PL PROJETO DE LEI 4680/2025
Projeto de Lei nº 4.680/2025
Altera os artigos 7º e o art. 57 da Lei 24.462, de 2023, que “Dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura, o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais e a Política Estadual de Cultura Viva e dá outras providências” para inserir dispositivos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 7º da Lei 24.462, de 2023, passa a ser considerado § 1º.
Art. 2º – Fica inserido no art. 7º da Lei 24.462, de 2023, o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – É vedada a utilização de recursos decorrentes desta lei para o financiamento de projetos culturais que envolvam, no seu planejamento e desenvolvimento, assim como na sua criação, realização, execução e apresentação, qualquer espécie de apologia:
I – à criminalidade ou ao cometimento de ilícitos penais;
II – ao uso de drogas e substâncias ilícitas;
III – a quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual ou erótico que remetam à exploração e abuso de crianças e adolescentes.”.
Art. 3º – Fica inserido no art. 7º da Lei 24.462, de 2023, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º – O descumprimento do previsto no parágrafo anterior pelo proponente de projeto contemplado com recursos desta lei ensejará a devolução integral dos valores, através de processo administrativo próprio e na forma de regulamento, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem embargo de outras sanções criminais previstas no ordenamento vigente.”.
Art. 4º – Fica inserido o inciso VII no art. 57 da Lei 24.462, de 2023, com a seguinte redação:
“VII – por violar o disposto no § 2º do art. 7º: multa de 200% do valor dos recursos obtidos.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de outubro de 2025.
Caporezzo (PL)
Justificação: A presente proposição tem por escopo introduzir, na Lei Estadual de Incentivo à Cultura, a vedação do uso de recursos em projetos que façam apologia ao crime, que fomentem práticas ilícitas e que apresentem conteúdo de cunho que remetam à exploração e abuso de crianças e adolescentes.
É coerente negar que recursos públicos sejam utilizados para a difusão de práticas ilícitas, sobretudo se considerado que o conceito de cultura é amplo demais e pode haver até mesmo a cultura do narcotráfico. Porém, esse tipo de cultura baseada no ilícito jamais deve ser reconhecida como valor social tampouco incentivada a sua propagação.
Não é justo nem razoável empregar o dinheiro do contribuinte em assuntos que configuram um verdadeiro desserviço à sociedade. Práticas que devem ser combatidas, abolidas, porque são criminosas, acarretam consigam uma cadeia de repercussões nefastas.
Não se pode defender uso de entorpecentes donde decorre vários outros crimes como furto, roubo, latrocínio, agressão física, homicídio e etc., e muito menos homenagear – velada ou explicitamente por menção em projetos culturais – as práticas que mais que abomináveis, são vedadas por nosso arcabouço jurídico.
Nesse sentido, Minas Gerais, atenta ao ordenamento pátrio que não tolera a exaltação do ilícito, da desordem jurídica e sobretudo, não pode e não deve jamais financiar práticas que corroem a estrutura de valores da sociedade, clama por uma medida nesse sentido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares a atenção à relevância da matéria para que de sua apreciação e deliberação resulte a aprovação nos moldes ora propostos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Amanda Teixeira Dias. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.254/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.