PL PROJETO DE LEI 4678/2025
Projeto de Lei nº 4.678/2025
Dispõe sobre a dispensa do uso de uniforme escolar para estudantes com transtorno do espectro autista – TEA – e outros transtornos do neurodesenvolvimento com alterações sensoriais nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a dispensa do uso obrigatório de uniforme escolar aos estudantes diagnosticados com transtorno do espectro autista – TEA – ou com outros transtornos do neurodesenvolvimento que provoquem alterações sensoriais incompatíveis com o uso do uniforme, matriculados em qualquer etapa ou modalidade da educação básica em instituições públicas ou privadas de ensino do Estado.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se sensibilidade sensorial a condição neurológica que provoca hipersensibilidade ou hipossensibilidade a estímulos táteis, térmicos, visuais, auditivos ou proprioceptivos, podendo causar desconforto, sofrimento físico ou emocional, ansiedade ou dificuldade de concentração diante do contato com determinados tecidos, texturas, etiquetas, cores, costuras ou outros elementos das vestimentas.
Art. 2º – A solicitação da dispensa de que trata esta lei deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico, psicológico ou relatório terapêutico emitido por profissional habilitado, que comprove:
I – o diagnóstico de TEA ou de outro transtorno do neurodesenvolvimento; e
II – a existência de hipersensibilidade, hipossensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial que torne o uso do uniforme prejudicial ao bem-estar do estudante.
Art. 3º – A instituição de ensino deverá analisar o pedido no prazo máximo de sete dias úteis, contados da data do protocolo.
Parágrafo único – Em caso de indeferimento, a resposta deverá ser acompanhada de justificativa por escrito, assegurando-se ao requerente o direito de recurso administrativo.
Art. 4º – Os estudantes contemplados por esta lei terão garantidos:
I – o direito à permanência e à plena participação em todas as atividades escolares, sem qualquer prejuízo acadêmico ou disciplinar;
II – a liberdade de utilizar vestimentas adequadas, respeitando padrões mínimos de higiene, segurança e decoro; e
III – a preservação da privacidade quanto ao diagnóstico e às condições de saúde.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição de ensino às penalidades previstas na legislação estadual de proteção à pessoa com deficiência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A presente proposição visa assegurar às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – e outros transtornos do neurodesenvolvimento o direito de dispensa do uso de uniforme escolar quando esse uso for incompatível com suas particularidades sensoriais.
A sensibilidade sensorial é uma característica comum entre pessoas com TEA, que podem apresentar hipersensibilidade (percepção amplificada de estímulos) ou hipossensibilidade (reduzida percepção), levando a desconfortos com tecidos, etiquetas, costuras, cores ou temperaturas. Tais fatores podem provocar crises sensoriais, ansiedade, sofrimento físico e dificuldades de socialização, interferindo diretamente na permanência e no aprendizado escolar.
A medida vai ao encontro dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, que impõem ao Estado o dever de promover a inclusão e combater qualquer forma de discriminação.
Experiências semelhantes, como as decorrentes da Lei nº 10.982, de 2025, do Estado do Rio de Janeiro, e de projetos de lei que tramitam na Câmara Municipal de Belo Horizonte e na Câmara dos Deputados, reforçam a necessidade de normas que promovam acolhimento, respeito e inclusão dos estudantes com TEA, sem prejuízo à organização e disciplina escolar.
Trata-se, portanto, de medida simples, humanizada e de profundo alcance social, que coloca Minas Gerais na vanguarda da educação inclusiva e empática.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.