PL PROJETO DE LEI 4672/2025
Projeto de Lei nº 4.672/2025
Institui a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico, com o objetivo de garantir atendimento digno, acessível, inclusivo e integral aos pacientes oncológicos com deficiência nos serviços de saúde públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – a promoção da equidade no acesso e no cuidado em saúde;
II – o respeito à dignidade, autonomia e individualidade do paciente;
III – a garantia de acessibilidade física, comunicacional e atitudinal;
IV – a qualificação contínua dos profissionais da saúde para atendimento humanizado;
V – o estímulo à participação ativa do paciente e de sua família no plano terapêutico;
VI – o enfrentamento das barreiras que dificultam ou impedem o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação.
Art. 3º – Para fins desta lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme definido na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – humanização do atendimento: a prática de acolhimento integral, com escuta qualificada, respeito à condição humana, às especificidades e à subjetividade do paciente.
Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – promover um atendimento humanizado e acessível às pessoas com deficiência em tratamento oncológico;
II – capacitar os profissionais de saúde para o acolhimento e atendimento adequados a essa população;
III – assegurar a oferta de recursos de acessibilidade, como intérprete de Libras, materiais em braille ou em formato acessível, cadeiras adaptadas, e transporte adequado;
IV – implementar fluxos de atendimento prioritário e desburocratizado para pessoas com deficiência;
V – garantir o acompanhamento contínuo e o apoio psicossocial ao paciente e à sua família.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2025.
Bruno Engler (PL), líder do Partido Liberal.
Justificação: O presente projeto de lei visa instituir a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de garantir que esse público altamente vulnerável receba cuidados com dignidade, respeito e acolhimento, conforme seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na Política Nacional de Humanização do SUS.
As pessoas com deficiência, quando acometidas por doenças graves como o câncer, enfrentam uma dupla vulnerabilidade: os desafios impostos pela própria deficiência e as limitações decorrentes do tratamento oncológico. Muitas vezes, esses pacientes encontram barreiras físicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde, o que dificulta o acesso ao diagnóstico precoce, à continuidade do tratamento e à reabilitação adequada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível a criação de uma política estadual específica que promova a inclusão efetiva dessas pessoas no sistema de saúde, assegurando condições adequadas de acolhimento, comunicação acessível, equipe multidisciplinar capacitada, respeito às especificidades de cada tipo de deficiência e o cumprimento dos princípios da equidade e da integralidade no atendimento.
Além disso, a proposta reforça o compromisso do Estado de Minas Gerais com a promoção da saúde inclusiva, buscando não apenas oferecer tratamento médico, mas garantir que esse tratamento ocorra em ambiente humanizado, sensível às necessidades individuais e sociais dos pacientes.
Dessa forma, conto com o apoio dos demais pares na aprovação desta importante proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.414/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.