PL PROJETO DE LEI 4670/2025
Projeto de Lei nº 4.670/2025
Dispõe sobre a vedação à concessão, renovação ou manutenção de licenças ambientais estaduais a empresas do setor de combustíveis que descumprirem as metas compulsórias de descarbonização do Programa RenovaBio, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a concessão, renovação ou manutenção de licenças ambientais de instalação, ampliação ou operação a empresas do setor de combustíveis que estejam em situação de inadimplência com as metas compulsórias de descarbonização previstas na Lei Federal nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 (RenovaBio).
Art. 2º – A vedação prevista no artigo anterior se aplica enquanto perdurar a inadimplência da empresa em relação às metas compulsórias anuais do Programa RenovaBio de anos anteriores, devidamente apurada e confirmada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Parágrafo único – A apuração quanto ao cumprimento das metas caberá exclusivamente à ANP, devendo o órgão ambiental estadual e a Secretaria de Estado de Fazenda consultar formalmente a Agência quanto à regularidade das obrigações antes de conceder ou renovar licenças e benefícios previstos nesta lei.
Art. 3º – Na hipótese de reincidência de descumprimento das metas anuais do RenovaBio, além da vedação prevista nos artigos anteriores:
I – a empresa ficará impedida de obter novas inscrições estaduais no Estado de Minas Gerais, pelo prazo de cinco anos;
II – ficam igualmente vedadas novas inscrições estaduais, bem como a concessão e renovação de licenças ambientais, a empresas que tenham, em seu quadro societário ou administrativo, sócios, controladores ou administradores que integrem empresas sancionadas nos termos desta lei.
Art. 4º – Será vedada a habilitação de empresas em processos licitatórios e a celebração de contratos com a Administração Pública Estadual pelo prazo de cinco anos contados da comprovação do descumprimento das metas anuais do RenovaBio.
Art. 5º – Os benefícios tributários concedidos pelo Estado, inclusive diferimento de tributos, créditos presumidos e quaisquer outros incentivos fiscais ou financeiros, inclusive o parcelamento de dívidas ativa homologadas, serão imediatamente suspensos em relação às empresas inadimplentes com as metas do RenovaBio, sem prejuízo da cobrança de valores eventualmente já usufruídos de forma indevida.
Parágrafo único – A comunicação a empresa acima suspensa de seus benefícios, parcelamentos e incentivos deve ser realizada previamente por meio eletrônico e mediante publicação do ato em diário oficial do Estado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Sala das Reuniões, 22 de outubro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e responsável da Frente Parlamentar em Defesa do Setor Sucroenergético.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Minas e Energia e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.