PL PROJETO DE LEI 4662/2025
Projeto de Lei nº 4.662/2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Atendimento a Demandas Judiciais de Saúde e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual de Atendimento a Demandas Judiciais de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde – SES –, destinado ao financiamento e à execução de decisões judiciais relacionadas ao fornecimento de medicamentos, insumos, procedimentos ou tratamentos médicos não contemplados nas políticas públicas regulares do Sistema Único de Saúde – SUS – ou não disponíveis na rede estadual.
Parágrafo único – O fundo criado por esta lei tem por finalidade garantir o cumprimento tempestivo das decisões judiciais, evitando o agravamento do estado de saúde dos pacientes e a incidência de multas ao Estado, não substituindo nem interferindo nas ações ordinárias de assistência à saúde executadas pelo SUS.
Art. 2º – Constituem receitas do fundo de que trata esta lei:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas à SES;
II – percentuais das multas aplicadas em processos administrativos no âmbito da saúde;
III – repasses oriundos de convênios, termos de cooperação, doações e transferências voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV – recursos provenientes de acordos judiciais ou extrajudiciais que destinem verbas ao fundo;
V – rendimentos de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
VI – emendas parlamentares estaduais que lhe sejam destinadas.
Art. 3º – Os recursos do Fundo Estadual de Atendimento a Demandas Judiciais de Saúde serão aplicados exclusivamente em:
I – aquisição de medicamentos, insumos e produtos médico-hospitalares determinados por decisões judiciais;
II – custeio de tratamentos, exames, internações e demais procedimentos médicos não disponíveis na rede pública;
III – despesas operacionais diretamente relacionadas à execução das decisões judiciais;
IV – investimentos em sistemas de controle e transparência da execução judicial em saúde.
Art. 4º – A gestão do fundo caberá a um conselho gestor, de caráter deliberativo e fiscalizador, composto por:
I – dois representantes da SES;
II – um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – um representante da Controladoria-Geral do Estado;
IV – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V – um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com função consultiva;
VI – um representante de entidades civis ou associações de pacientes legalmente constituídas.
Parágrafo único – A presidência do conselho gestor caberá a um dos representantes da SES.
Art. 5º – Compete ao conselho gestor do Fundo Estadual de Atendimento a Demandas Judiciais de Saúde:
I – estabelecer critérios de prioridade e procedimentos para aplicação dos recursos;
II – aprovar o plano anual de utilização do fundo;
III – deliberar sobre a autorização de despesas e aquisições;
IV – acompanhar a execução financeira e orçamentária do fundo;
V – propor medidas de aprimoramento normativo e administrativo.
Parágrafo único – O conselho gestor publicará, semestralmente, no Portal da Transparência do Estado, relatório detalhado de receitas, despesas e beneficiários atendidos, garantindo transparência e controle social.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à operacionalização e à forma de controle dos recursos, no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2025.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A judicialização da saúde tornou-se um dos maiores desafios da gestão pública, não só em Minas Gerais, mas em todo o País. Todos os dias, o Estado é compelido por decisões judiciais a fornecer medicamentos, insumos e tratamentos médicos que, muitas vezes, não estão contemplados na rede pública ou nas políticas ordinárias do Sistema Único de Saúde – SUS. Essas decisões, embora fundamentadas no direito constitucional à saúde e na proteção da vida, acabam impondo forte impacto orçamentário e administrativo à Secretaria de Estado de Saúde – SES –, que nem sempre dispõe de dotação específica ou mecanismos ágeis para cumprir as determinações judiciais dentro do prazo estabelecido.
O presente projeto de lei propõe a criação do Fundo Estadual de Atendimento a Demandas Judiciais de Saúde, instrumento que visa conferir maior eficiência, transparência e agilidade ao cumprimento dessas decisões. A constituição desse fundo permitirá que os recursos destinados a essa finalidade sejam devidamente planejados, centralizados e executados de forma coordenada, evitando o improviso orçamentário e a necessidade de remanejamentos emergenciais que comprometem o andamento regular das políticas públicas.
A medida busca também prevenir a imposição de multas, bloqueios judiciais e outras sanções decorrentes do descumprimento de ordens judiciais, que acabam por gerar custos ainda maiores aos cofres públicos. Ao mesmo tempo, assegura o atendimento célere aos cidadãos que, diante de uma enfermidade grave ou de um tratamento urgente, recorrem à via judicial para garantir o exercício de um direito que é essencial e inadiável.
Importa destacar que o fundo proposto não substitui as responsabilidades ordinárias do SUS, mas atua de forma complementar, exclusivamente voltado à execução de decisões judiciais. Trata-se, portanto, de um instrumento de gestão moderno e responsável, que promove o equilíbrio entre o cumprimento das ordens judiciais e a sustentabilidade financeira do sistema público de saúde.
Em síntese, o Fundo Estadual de Atendimento a Demandas Judiciais de Saúde representa uma iniciativa inovadora e necessária, capaz de fortalecer a credibilidade do Estado, aprimorar a eficiência administrativa e, sobretudo, garantir a efetividade do direito à saúde dos mineiros.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.