PL PROJETO DE LEI 4643/2025
Projeto de Lei nº 4.643/2025
Dispõe sobre a proibição de instalação de hidrômetros coletivos em condomínios do Programa Minha Casa, Minha Vida no Estado de Minas Gerais, institui a Tarifa Social Condominial para empreendimentos de baixa renda e estabelece medidas de transparência na cobrança de contas de água e esgoto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a instalação e o uso de hidrômetros coletivos pela em condomínios residenciais integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV –, ou de outros programas habitacionais de interesse social financiados com recursos públicos estaduais ou federais, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Os empreendimentos habitacionais de que trata o caput deverão, obrigatoriamente, dispor de hidrômetros individuais por unidade habitacional.
§ 2º – A obrigatoriedade prevista neste artigo se aplica também aos novos empreendimentos em fase de projeto, licenciamento ou construção, devendo o órgão responsável pela aprovação exigir o cumprimento desta norma como condição para liberação de obras e contratos de abastecimento.
§ 3º – A Copasa e demais concessionárias de saneamento ficam responsáveis por adequar os empreendimentos já entregues com hidrômetros coletivos, no prazo máximo de vinte e quatro meses, mediante cronograma técnico e social pactuado com o poder público e as entidades representativas dos moradores.
Art. 2º – Fica criada a Tarifa Social Condominial de Água e Esgoto, aplicável exclusivamente aos condomínios de baixa renda, para cobertura do consumo coletivo necessário para o uso nas áreas comuns.
Parágrafo único – A aplicação da Tarifa Social Condominial será automática, mediante comprovação da condição do empreendimento habitacional de interesse social junto às concessionárias de fornecimento de água ou à agência reguladora competente – Arsae-MG.
Art. 3º – As concessionárias de serviços de saneamento deverão publicar em seus portais eletrônicos, de forma acessível e transparente:
I – os critérios de cálculo e cobrança nos condomínios residenciais integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV;
II – a lista atualizada dos empreendimentos com hidrômetro coletivo e individualizado;
III – os relatórios anuais de consumo médio e inadimplência por condomínio;
IV – as medidas adotadas para individualização da medição.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará a concessionária às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades legais:
I – advertência e prazo para correção da irregularidade;
II – multa em caso de reincidência;
III – comunicação ao Ministério Público e à Arsae-MG para apuração de responsabilidade civil e administrativa.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2025.
Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo corrigir uma grave injustiça social e tarifária vivenciada por milhares de famílias moradoras de condomínios populares do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV – em Minas Gerais demonstrada na 42ª Reunião Extraordinária da Comissão de Direitos Humanos (Requerimento em Comissão nº 16.762/2025), realizada no dia 17/10/2052.
A instalação de hidrômetros coletivos nesses empreendimentos gera cobranças desproporcionais e falta de transparência na tarifação, penalizando especialmente famílias de baixa renda que consomem menos água, mas acabam arcando solidariamente com o consumo total.
A individualização da medição é uma medida de justiça social, eficiência e transparência, promovendo o uso racional da água, a autonomia dos consumidores e a responsabilização individual pelo consumo.
A proposta está em consonância com o art. 23, IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum dos entes federativos na proteção do meio ambiente e no saneamento básico, e com a Lei Federal nº 11.445, de 2007, que prevê a universalização do acesso à água e ao esgotamento sanitário como direitos sociais fundamentais.
Assim, esta iniciativa reafirma o compromisso com a justiça social, a transparência pública e o direito humano à água, razão pela qual espera-se sua aprovação por esta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.