PL PROJETO DE LEI 4624/2025
Projeto de Lei nº 4.624/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de descarte de garrafas de vidro de bebidas destiladas em estabelecimentos comerciais, visando a prevenção da adulteração e falsificação de bebidas alcoólicas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializem ou sirvam bebidas alcoólicas destiladas para consumo no próprio local ficam obrigados a realizar o descarte das garrafas de vidro utilizadas mediante trituração ou outro processo que impeça sua reutilização para envase.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica às embalagens de cachaça e demais bebidas destiladas envasadas em garrafas padronizadas de cerveja, em razão de seu uso tradicional e possibilidade de retorno ao ciclo de envase industrial autorizado.
Art. 3º – O descarte das embalagens deverá observar as normas ambientais vigentes, devendo:
I – ser destinado à coleta seletiva ou às cooperativas de reciclagem credenciadas;
II – garantir que as garrafas estejam inutilizadas para fins de reenvase, ressalvada a exceção prevista no artigo 2º;
III – ser comprovado por meio de declaração ou recibo emitido pela cooperativa, empresa de reciclagem ou serviço público de coleta.
Art. 4º – Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei para se adequar às suas disposições.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de 200 a 1.000 UFIRs estaduais em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento reiterado;
IV – suspensão da inscrição estadual ou o seu cancelamento em caso de reincidência.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos e logísticos para a destinação ambientalmente adequada do vidro triturado.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2025.
Mário Henrique Caixa (PV)
Justificação: A adulteração e falsificação de bebidas alcoólicas destiladas representam grave risco à saúde da população, uma vez que o consumo de produtos adulterados pode provocar intoxicações severas, lesões irreversíveis e até mortes.
Grande parte das falsificações ocorre justamente pelo reaproveitamento de garrafas originais que retornam ao mercado de forma irregular, permitindo que criminosos envasem bebidas de origem duvidosa e as comercializem como autênticas.
A presente iniciativa busca romper esse ciclo, obrigando os estabelecimentos a realizarem o descarte de forma segura, por meio da trituração ou inutilização das garrafas, com exceção às cachaças e outros destilados envasados em garrafas padronizadas de cerveja – prática culturalmente consolidada, tradicional no país e já integrada a um sistema de logística reversa de envase autorizado.
Além de proteger a saúde pública, a medida reforça o combate à pirataria, garante mais segurança aos consumidores e ainda contribui para a cadeia da reciclagem do vidro, fomentando cooperativas de catadores e empresas de reaproveitamento de materiais.
Trata-se, portanto, de uma ação simples, de baixo custo e de alto impacto social, com forte apelo popular, pois alia: segurança alimentar e saúde pública; defesa do consumidor contra fraudes; proteção ambiental e incentivo à reciclagem; preservação de tradições produtivas e culturais ligadas à cachaça.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Leninha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.957/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.