PL PROJETO DE LEI 4558/2025
Projeto de Lei nº 4.558/2025
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e Startups em Saúde Voltadas ao Diabetes Mellitus Tipo 1.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Incentivo à Pesquisa e Startups em Saúde Voltadas ao Diabetes Mellitus Tipo 1 – DM1.
Parágrafo único – O programa de que trata o caput terá o objetivo de fomentar a inovação tecnológica, estimular a pesquisa aplicada e apoiar a criação de soluções para prevenção, diagnóstico e tratamento do DM1.
Art. 2º – O programa de que trata esta lei poderá compreender, entre outras medidas, a criação do Vale-Inovação em Diabetes, por meio de editais estaduais de fomento destinados a apoiar startups, grupos de pesquisa e iniciativas empreendedoras que desenvolvam bombas de insulina de baixo custo, sensores digitais e contínuos de monitoramento glicêmico, alimentos funcionais e novas tecnologias nutricionais voltadas ao controle do DM1, bem como softwares e aplicativos de apoio ao autocuidado e ao acompanhamento multiprofissional.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá criar o Parque Tecnológico da Saúde do Diabetes, em regime de parceria público-privada, destinado ao desenvolvimento, à testagem e à certificação de tecnologias aplicadas ao tratamento da doença, em articulação com universidades, hospitais de ensino, associações de pacientes e o setor produtivo.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, centros de pesquisa, empresas privadas, instituições filantrópicas e entidades da sociedade civil para execução das ações previstas no programa de que trata esta lei.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definindo critérios de seleção, valores de fomento e formas de participação no programa de que trata esta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2025.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: O diabetes mellitus tipo 1 (DM1) é uma condição crônica que impõe desafios diários não apenas às pessoas diagnosticadas, mas também a suas famílias. Mães, pais e cuidadores assumem grande parte da responsabilidade pelo acompanhamento da doença, dedicando tempo, energia e afeto para garantir qualidade de vida a quem amam. Muitas vezes, esse esforço intenso ocorre em meio a dificuldades emocionais e sociais, que acabam sobrecarregando toda a rede familiar.
A Lei nº 25.364, de 22 de julho de 2025, de nossa autoria, instituiu no Estado a política estadual do cuidado. Ela reconhece que o trabalho de cuidar é atividade essencial, promotora de dignidade humana e vetor de desenvolvimento econômico e social. Este novo projeto nasce justamente para dar concretude a essa visão, estendendo os princípios da economia do cuidado ao campo da saúde das pessoas com DM1.
A proposta busca garantir suporte psicossocial profissionalizado às famílias, criando espaços de acolhimento, escuta e orientação. Pretende, ainda, fortalecer a educação em saúde por meio de recursos tecnológicos inovadores, como a realidade aumentada e os jogos digitais, aproximando estudantes, professores e profissionais da realidade do diabetes de forma lúdica e acessível.
Ao integrar saúde, educação e assistência social sob a perspectiva da economia do cuidado, este projeto reconhece e valoriza o trabalho dos cuidadores familiares, muitas vezes invisibilizado, oferecendo suporte para reduzir o estresse e a sobrecarga psicológica. Mais do que isso, é uma medida de justiça social, que fortalece laços, amplia a proteção e promove dignidade.
Trata-se de uma iniciativa inovadora, que coloca o Estado na vanguarda de políticas públicas humanizadas e estabelece o compromisso com a valorização do cuidado como pilar de desenvolvimento social. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.