PL PROJETO DE LEI 4555/2025
Projeto de Lei nº 4.555/2025
Institui no âmbito do Estado de Minas Gerais o Programa de Combate à Adulteração de Bebidas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Combate à Adulteração de Bebidas, com a finalidade de proteger a saúde pública e a segurança do consumidor.
Art. 2º – O Programa a que se refere o artigo anterior terá como objetivos:
I – Prevenir e reprimir a circulação de bebidas adulteradas ou falsificadas;
II – Proteger a saúde coletiva contra riscos de intoxicação e morte decorrentes de adulterações, notadamente por metanol e outras substâncias tóxicas;
III – A promoção de alerta à população quanto aos indícios de produtos adulterados.
Art. 3º – Aplica-se sanções administrativas para estabelecimentos comerciais, que expuserem à venda ou distribuição bebidas adulteradas ou fraudadas por substâncias nocivas à saúde ou que representem risco grave à saúde pública e à vida, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 4º – Será aplicada multa administrativa , que poderá variar de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemg – ou outro índice que a substituir.
Art. 5º – Em caso de reincidência, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – Suspensão das atividades pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
II – Interdição definitiva do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento;
III – Apreensão e destruição de todo o estoque de bebidas adulteradas ou suspeitas de adulteração;
IV – Divulgação do nome do estabelecimento infrator nos meios de comunicação oficiais e nas plataformas de defesa do consumidor, em caráter educativo e informativo;
V – As sanções acima poderão ser aplicadas de forma cumulativa.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá promover junto aos órgãos competentes, divulgação dos critérios para identificação de bebidas adulteradas, mutirões de fiscalização quando da incidência de casos em determinada localidade.
Art. 7º – Para fins de dificultar o acesso aos recipientes de vidros mais usados para adulteração de bebidas, os estabelecimentos comerciais poderão proceder, antes do descarte, à trituração dos respectivos vasilhames, destinando ou disponibilizando o material triturado à reciclagem, observadas as normas procedimentais de segurança do trabalho e do meio ambiente.
Art. 8º – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá regulamento com os critérios técnicos para a fiscalização e cumprimento dos dispositivos dos artigos anteriores.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2025.
Mauro Tramonte (Republicanos), presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: Diversas são as notícias de adulteração de bebidas em todos os Estados da nossa federação.
A adulteração de bebidas é um crime que consiste em corromper, falsificar ou adicionar substâncias nocivas a produtos para consumo, o que pode causar sérios problemas de saúde até a morte.
O aumento recente de casos de adulteração com metanol, por exemplo, tem levado autoridades a intensificar a fiscalização.
Vidas estão sendo ceifadas por esse crime absurdo e recorrente, por isso temos que buscar mecanismos legais para dificultar ainda mais as ações desses criminosos.
Por essas razões, com intuito pedagógico, ao mesmo tempo sancionador, esperamos que este projeto de lei possa alertar sobre os riscos da venda e distribuição destas bebidas adulteradas em nosso Estado, coibindo essa prática contra a saúde pública.
Diante disso, peço apoio aos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lincoln Drumond. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.542/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.