PL PROJETO DE LEI 4542/2025
Projeto de Lei nº 4.542/2025
Dispõe sobre a fiscalização e o controle de autenticidade das bebidas alcoólicas comercializadas em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Fiscalização de Bebidas, destinado a coibir a adulteração, falsificação e comercialização de bebidas alcoólicas impróprias ao consumo.
Art. 2º – Os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares que comercializarem bebidas alcoólicas ficam obrigados a:
I – adquirir bebidas somente de distribuidores e fornecedores devidamente registrados nos órgãos competentes;
II – manter nota fiscal e documentos de origem das bebidas disponíveis para fiscalização, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias;
III – acondicionar as bebidas em recipientes originais, lacrados, com rótulos legíveis e em ambientes adequados para a conservação do produto;
IV – afixar, em local público e visível, cartazes informativos sobre a procedência das bebidas comercializadas;
V – permitir, sempre que solicitado, a coleta de amostras para análise laboratorial;
VI – submeter-se à fiscalização, que poderá ocorrer independentemente de notificação prévia.
Art. 3º – A fiscalização será realizada pela Vigilância Sanitária Estadual, em cooperação com os órgãos municipais de saúde, Procon e autoridades policiais, podendo contar com apoio de laboratórios credenciados.
Art. 4º – Constituem infrações administrativas, além das previstas em legislação específica, sujeitas às penalidades desta lei:
I – comercializar bebida alcoólica adulterada, falsificada ou sem comprovação de origem;
II – omitir ou dificultar informações e documentos exigidos pela fiscalização;
III – reincidir na comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará e publicará os procedimentos para análise da originalidade e adequação dos produtos, observados critérios técnicos e sanitários.
Art. 6º – As infrações previstas nesta lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) a 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs;
III – interdição temporária do estabelecimento;
IV – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: A adulteração de bebidas alcoólicas com substâncias tóxicas, em especial o metanol, representa uma ameaça concreta e gravíssima à saúde pública. O consumo desse produto químico pode ocasionar cegueira, danos neurológicos irreversíveis e até mesmo a morte em poucas horas. Ao ser utilizado de forma clandestina na falsificação de bebidas, o metanol transforma o ato de consumir socialmente uma bebida em um risco silencioso e devastador, atingindo sobretudo os cidadãos mais vulneráveis.
Nos últimos anos, a sociedade brasileira tem testemunhado diversos episódios de intoxicações coletivas e óbitos provocados pelo consumo de bebidas adulteradas. São situações recorrentes, noticiadas em várias regiões do país, que demonstram a persistência de uma prática criminosa e lucrativa para organizações clandestinas, mas fatal para o consumidor. Além de ceifar vidas, tais episódios abalam a confiança do cidadão nos estabelecimentos regulares e comprometem o setor produtivo formal.
É dever do Estado agir preventivamente e repressivamente diante desse cenário. Proteger a vida e a saúde da população deve ser prioridade absoluta, sem perder de vista também os impactos econômicos negativos gerados pela circulação de produtos falsificados. Esses produtos ilícitos não apenas atentam contra a ordem pública e a segurança sanitária, mas também impõem concorrência desleal a empresários que cumprem suas obrigações legais e mantêm padrões de qualidade.
Diante disso, este projeto de lei propõe mecanismos de fiscalização mais rígidos, com exigência de comprovação de procedência, rastreabilidade documental, coleta de amostras e cooperação interinstitucional. Ao mesmo tempo em que fortalece a defesa do consumidor e assegura condições seguras de comercialização, a iniciativa reforça a proteção da livre concorrência justa e legal. Trata-se de um compromisso com valores fundamentais: a preservação da vida, a promoção da saúde pública, a proteção da economia formal e o fortalecimento da ordem pública em Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Carol Caram. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.522/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.