PL PROJETO DE LEI 4541/2025
Projeto de Lei nº 4.541/2025
Institui a Política Estadual de Prevenção do Suicídio Materno e de Promoção da Saúde Mental de Gestantes e Puérperas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção do Suicídio Materno e de Promoção da Saúde Mental da Gestante e da Puérpera, com a finalidade de reduzir a incidência de ideação suicida e suicídio no período gravídico-puerperal, promovendo cuidados integrais à saúde mental materna.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – identificar precocemente fatores de risco e sinais de sofrimento psíquico em gestantes e puérperas;
II – garantir acesso prioritário a atendimento psicológico, psiquiátrico e social;
III – capacitar profissionais da rede pública e conveniada para manejo do risco de suicídio;
IV – fortalecer redes de apoio familiar e comunitária;
V – integrar a temática às ações da campanha Setembro Amarelo;
VI – monitorar e avaliar indicadores de saúde mental materna no Estado.
Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – acolhimento humanizado em todos os pontos de atenção à saúde;
II – implantação de protocolo estadual de identificação e manejo do risco suicida no período gravídico-puerperal;
III – realização de triagens padronizadas em etapas críticas do pré-natal e puerpério;
IV – articulação com a assistência social e serviços de proteção à mulher;
V – inclusão da temática em processos formativos de profissionais de saúde e assistência social.
Art. 4º – A execução desta lei poderá ocorrer mediante parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação vigente.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, observada a lei orçamentária anual.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de outubro de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: O Setembro Amarelo consolidou-se como a principal campanha nacional de prevenção do suicídio, mobilizando sociedade civil, gestores públicos e profissionais de saúde para conscientizar sobre o tema. A Organização Mundial da Saúde – OMS – estima que até 90% dos casos de suicídio poderiam ser evitados mediante identificação precoce de fatores de risco, acesso a tratamento adequado e fortalecimento das redes de apoio social e profissional.
No Brasil, o cenário é preocupante. Entre 2010 e 2019, foram registrados 112.230 óbitos por suicídio, um aumento de quase 43% no número anual de casos, de 9.454, em 2010, para 13.523, em 2019. Esses dados evidenciam a urgência de políticas públicas consistentes, integradas e baseadas em evidências para a promoção da saúde mental.
O período gravídico-puerperal é reconhecido como fase de maior vulnerabilidade clínica e social, em razão de alterações hormonais, demandas de adaptação psíquica, mudanças socioeconômicas e, muitas vezes, fragilidade das redes de suporte familiar. Estudos apontam prevalências relevantes de sofrimento mental nesse ciclo. Fatores como gravidez não planejada ou na adolescência, violência física, sexual ou doméstica, isolamento social, insegurança econômica e transtornos mentais prévios aumentam significativamente o risco de suicídio. Pesquisa nacional com gestantes de baixa renda identificou 6,3% de prevalência de ideação suicida, e revisão integrativa recente apontou a violência por parceiro íntimo, o desemprego e eventos estressores como determinantes para ideação suicida no puerpério. Esse quadro demonstra que parcela significativa de gestantes e puérperas enfrenta sofrimento psíquico intenso, muitas vezes sem diagnóstico ou tratamento oportunos. Em situações graves, transtornos como depressão pós-parto e psicose puerperal podem resultar em desfechos trágicos para mãe e criança.
Diante dessa realidade, torna-se essencial que o Estado assuma abordagem sistemática, institucional e integrada, incorporando a saúde mental materna como eixo estratégico da atenção no pré-natal, parto e puerpério. A proposição apresentada cria política estadual específica, com objetivos e diretrizes voltados à prevenção do suicídio e à promoção da saúde mental de gestantes e puérperas, em consonância com os princípios do Setembro Amarelo.
Trata-se de medida constitucionalmente legítima, juridicamente adequada e socialmente necessária, que reafirma a responsabilidade do Estado na proteção da maternidade e da infância (art. 6º da Constituição Federal) e na promoção da saúde como direito fundamental de todos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.