PL PROJETO DE LEI 4506/2025
Projeto de Lei nº 4.506/2025
Dispõe sobre a preservação dos direitos de empregados públicos concursados das empresas estatais do Estado de Minas Gerais nos casos de federalização, extinção, fusão, liquidação ou transferência de bens, ativos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a preservação dos direitos dos empregados públicos concursados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração indireta do Estado de Minas Gerais, nos casos em que:
Art. 2º – Os empregados públicos abrangidos pelo art. 1º deverão ser reabsorvidos e realocados, sem interrupção do vínculo funcional, em:
I – entidade ou empresa estatal sucessora;
II – empresa pública ou sociedade de economia mista remanescente da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais;
III – órgãos e entidades da Administração Direta do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Na hipótese de realocação de que trata o art. 2º, serão preservados integralmente:
I – a remuneração, benefícios e vantagens pessoais adquiridas;
II – o enquadramento no plano de cargos, carreiras e salários vigente no concurso público originário;
III – o tempo de serviço prestado e as progressões funcionais já implementadas;
IV – a contagem recíproca de tempo de contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese poderá haver perda remuneratória ou de direitos adquiridos em razão da realocação.
Art. 4º – O vínculo funcional dos empregados realocados subsistirá até a aposentadoria voluntária, compulsória ou exoneração a pedido, vedada a dispensa imotivada ou rescisão unilateral pelo Estado.
Art. 5º – O poder Executivo dos empregados abrangidos.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2025.
Carlos Henrique (Republicanos), presidente da Comissão de Redação.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar a continuidade do vínculo funcional e a preservação de direitos dos empregados concursados das empresas estatais de Minas Gerais, diante dos processos de federalização e de reestruturação decorrentes do Programa de Pronto Pagamento dos Estados – Propag –, bem como de eventuais extinções, fusões, liquidações ou transferências de ativos dessas empresas.
A medida garante a observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do trabalho, da moralidade administrativa e da segurança jurídica, evitando prejuízos a servidores que ingressaram no serviço público mediante concurso e que, por razões alheias à sua vontade, poderiam ser penalizados com perda de direitos.
Trata-se, portanto, de medida justa, proporcional e necessária para assegurar estabilidade social, respeito ao concurso público e à boa-fé objetiva que deve nortear a atuação do Estado para com seus servidores.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.