PL PROJETO DE LEI 4501/2025
Projeto de Lei nº 4.501/2025
Dispõe sobre o piso salarial do assistente social no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o piso salarial do assistente social.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, assistente social é o profissional formado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC – e devidamente inscritos nos quadros do Conselho Regional de Serviço Social - MG.
Art. 2º – Os valores, segundo o que dispõe o artigo 1°, serão de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para jornada de 30 horas semanais mensais.
Art. 3º – O piso salarial de que trata esta lei é aplicável apenas nos casos em que não houver lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa e mais favorável aos profissionais.
Art. 4º – O reajuste do piso salarial de que trata esta lei é anual, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha a substitui-lo, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: A profissão de Assistente Social, regulamentada pela Lei Federal nº 8.662/1993 e com jornada definida pela Lei nº 12.317/2010, é essencial para a efetivação dos direitos sociais. Apesar disso, a categoria no estado de Minas Gerais enfrenta significativa defasagem salarial, ausência de piso unificado e condições de trabalho marcadas pela precarização e pela desigualdade entre municípios e instituições. A inexistência de um piso estadual compromete a atratividade da carreira, provoca rotatividade de profissionais e fragiliza a continuidade dos serviços. Isso repercute diretamente na população, sobretudo nas famílias em situação de vulnerabilidade social, que dependem da política pública para garantia de direitos.
Ao fixar um piso estadual, Minas Gerais:
• promove a valorização da categoria e fortalece a permanência de profissionais qualificados;
• corrige distorções salariais entre municípios e regiões do estado;
• assegura condições de trabalho compatíveis com a complexidade e responsabilidade da função;
• contribui para a qualidade dos serviços socioassistenciais, de saúde, educação, habitação, previdência e demais políticas sociais nas quais o(a) assistente social atua.
Trata-se, portanto, de medida que materializa o princípio constitucional do valor social do trabalho e responde ao compromisso ético-político do Estado com a justiça social.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente por iniciativa popular. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 536/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.