PL PROJETO DE LEI 4497/2025
Projeto de Lei nº 4.497/2025
Institui a Política Estadual de Promoção da Acessibilidade Tecnológica e da Inclusão Cidadã da Pessoa Surda no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Acessibilidade Tecnológica e da Inclusão Cidadã da Pessoa Surda, com o objetivo de ampliar, no Estado de Minas Gerais, os meios de comunicação, informação e participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva, especialmente por meio de tecnologias digitais, serviços remotos e mecanismos inovadores de acessibilidade.
Art. 2º – São princípios desta Política:
I – respeito à dignidade da pessoa surda e ao direito de comunicação plena;
II – incentivo ao uso de tecnologias que eliminem barreiras de comunicação;
III – fortalecimento da participação cidadã e cultural da comunidade surda;
IV – promoção da autonomia e da acessibilidade digital em serviços públicos e privados.
Art. 3º – Constituem diretrizes para implementação da presente Política:
I – disponibilização de novos e ampliação dos já existentes canais digitais de atendimento remoto em Libras, por videochamada ou recursos equivalentes, em serviços públicos estaduais e serviços privados de interesse coletivo;
II – implantação de sistemas de teleatendimento em Libras para agendamento de consultas, orientações em saúde e serviços de emergência, inclusive segurança pública;
III – incentivo à acessibilidade em produções culturais, turísticas e de lazer por meio de legendas automáticas, aplicativos de tradução simultânea e recursos tecnológicos;
IV – estímulo a projetos de pesquisa e inovação em parceria com universidades e entidades representativas da comunidade surda.
Art. 4º – Os mecanismos de atendimento remoto em Libras, por videochamada ou recursos equivalentes de que tratam esta Lei, não se aplicam às pessoas surdocegas, que deverão ser necessariamente acompanhadas por intérprete presencial de Libras e guia-intérprete, garantindo-se a plena acessibilidade comunicacional.
Art. 5º – Fica criado o selo “Minas Inclusiva”, a ser concedido pelo Estado a eventos, instituições, municípios e estabelecimentos que adotem práticas exemplares de acessibilidade para pessoas surdas.
Art. 6º – Os editais de concursos públicos estaduais deverão prever, conforme a necessidade dos órgãos, vagas específicas para tradutores e intérpretes de Libras, assegurando a ampliação do quadro profissional disponível.
Art. 7º – O Estado poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e entidades representativas da comunidade surda, para execução das ações previstas nesta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2025.
Lohanna (PV)
Justificação: A presente proposição tem por finalidade instituir a Política Estadual de Promoção da Acessibilidade Tecnológica e da Inclusão Cidadã da Pessoa Surda, ampliando os mecanismos de comunicação, participação social e acesso a serviços essenciais por parte da comunidade surda e das pessoas com deficiência auditiva em Minas Gerais.
Embora a Lei Estadual nº 10.379, de 1991, e suas posteriores alterações tenham representado um marco ao reconhecer oficialmente a Língua Brasileira de Sinais – Libras – e prever sua utilização no serviço público, ainda persistem barreiras significativas, especialmente relacionadas ao uso de tecnologias digitais, ao atendimento remoto e à inovação em acessibilidade cultural e social.
Nos últimos anos, a transformação digital impactou profundamente a forma como os cidadãos acessam serviços públicos e privados. Para a população surda, esse cenário oferece tanto desafios quanto oportunidades: se, por um lado, a comunicação à distância pode ampliar o isolamento social, por outro, os recursos de videochamada, aplicativos de tradução, legendagem automática e inteligência artificial podem funcionar como pontes de inclusão.
O projeto ora apresentado dialoga diretamente com essa nova realidade, propondo: a disponibilização de canais digitais acessíveis em Libras para o atendimento remoto nos serviços públicos estaduais e em serviços privados de interesse coletivo; a implantação de teleatendimento em Libras para marcação de consultas, orientações em saúde e situações de emergência; o estímulo à adoção de recursos tecnológicos em produções culturais, turísticas e de lazer, ampliando a fruição de direitos fundamentais; a criação do selo “Minas Inclusiva”, a ser conferido a iniciativas que se destacarem na promoção da acessibilidade para pessoas surdas; a previsão de vagas específicas em concursos públicos para tradutores e intérpretes de Libras, medida que fortalece o quadro profissional disponível e assegura a efetividade dos direitos já consagrados; o incentivo a parcerias com universidades, centros de pesquisa e entidades representativas da comunidade surda, promovendo inovação e troca de experiências.
A proposta não duplica direitos já assegurados por legislações anteriores, mas os atualiza e complementa, voltando-se para áreas ainda não regulamentadas ou insuficientemente exploradas, especialmente no campo da tecnologia e da modernização dos serviços públicos.
Além disso, a iniciativa encontra amparo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU –, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009, e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que estabelecem a acessibilidade comunicacional como pilar da inclusão social.
Portanto, este projeto de lei se apresenta como um avanço necessário e viável, alinhando Minas Gerais às melhores práticas nacionais e internacionais e reafirmando o compromisso do Estado com a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e acessível.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres pares a se unirem em apoio à aprovação desta proposição, que representa um passo decisivo para o fortalecimento da cidadania e da dignidade das pessoas surdas em nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.142/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.