PL PROJETO DE LEI 4479/2025
Projeto de Lei nº 4.479/2025
Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD – incidente sobre bens e direitos transmitidos em vida, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado a concessão de desconto de trinta por cento no valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD – incidente sobre a transmissão de bens ou direitos realizada por meio de doação em vida.
Parágrafo único – O desconto de que trata o caput será aplicado exclusivamente nas transmissões realizadas em vida, não se estendendo às hipóteses de transmissão causa mortis.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até noventa dias contados a partir da data de sua publicação, definindo os procedimentos necessários para a aplicação do benefício.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2025.
Arlen Santiago (Avante), presidente da Comissão de Saúde.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo conceder desconto de 30% no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD – quando a transmissão de bens e direitos ocorrer por doação em vida. A proposta busca estimular que os cidadãos realizem a distribuição de seus bens ainda em vida, prática que apresenta diversas vantagens de ordem social, econômica e jurídica. Entre os principais benefícios, destacam-se:
1 – Redução de litígios familiares – ao realizar a partilha em vida, o doador evita disputas judiciais e conflitos sucessórios, que frequentemente sobrecarregam o Poder Judiciário e desestruturam relações familiares.
2 – Agilidade e segurança jurídica – a doação em vida permite que o titular organize sua sucessão de forma clara e transparente, assegurando aos herdeiros maior estabilidade patrimonial.
3 – Estímulo à circulação da riqueza – a antecipação da transferência patrimonial possibilita que os bens sejam utilizados de maneira produtiva, movimentando a economia local e gerando benefícios coletivos.
4 – Eficiência arrecadatória – ao incentivar a doação em vida, o Estado amplia a probabilidade de recolhimento imediato do imposto, evitando evasão fiscal e ampliando a previsibilidade da arrecadação.
Portanto, o desconto proposto não se traduz em renúncia fiscal injustificada, mas em medida equilibrada que promove a regularização de bens, a pacificação social e a dinamização da economia, ao mesmo tempo em que mantém a arrecadação tributária.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que dela decorrem para a sociedade e para a administração pública, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.