PL PROJETO DE LEI 4473/2025
Projeto de Lei nº 4.473/2025
Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de registro de informações mínimas nos encaminhamentos de corpos aos institutos médico-legais – IML –, realizados por serviços de saúde públicos e privados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de registro de informações mínimas nos encaminhamentos de corpos aos institutos médico-legais – IML –, realizados por serviços de saúde públicos e privados.
Art. 2º – São informações mínimas obrigatórias a serem fornecidas pelo médico assistente responsável:
I – identificação completa do periciado, incluindo, sempre que possível, nome, idade, sexo e documento de identidade;
II – indicação de risco biológico ou de infecção hospitalar, quando existente;
III – histórico clínico relevante e circunstâncias do atendimento;
IV – causa provável do óbito, sob a ótica do médico assistente.
Art. 3º – O descumprimento injustificado das disposições desta lei poderá ensejar responsabilização administrativa do profissional ou do gestor responsável, na forma definida em regulamento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2025.
Doutor Paulo (PRD), vice-líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: A adequada emissão da Declaração de Óbito em casos de morte violenta ou suspeita é exigência legal, prevista no art. 158 do Código de Processo Penal e regulamentada pela Portaria SVS/MS nº 116/2009, que atribui ao médico legista do Instituto Médico Legal a responsabilidade pela apuração das causas da morte.
Entretanto, estudo observacional realizado em Minas Gerais (Pouso Alegre, 2019-2024) revelou graves fragilidades nos encaminhamentos médicos de corpos aos IMLs. Entre 492 registros analisados, constatou-se ausência do nome do periciado em 3,7% dos casos, omissão de informações sobre risco biológico em 78%, falta de indicação da causa provável do óbito em 73,2% e falhas em dados de identificação em 51,4%.
Essas lacunas comprometem a rastreabilidade dos casos, a segurança dos peritos, a qualidade do Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM – e a robustez da prova pericial em inquéritos e processos criminais.
A presente proposição não invade a competência administrativa do Poder Executivo, pois se limita a estabelecer diretrizes gerais e a obrigatoriedade de campos mínimos de preenchimento nos encaminhamentos. O detalhamento técnico e a forma de implementação serão regulamentados pela Secretaria de Estado de Saúde, em conjunto com a Polícia Civil.
A medida trará benefícios diretos: mais segurança sanitária e jurídica; agilidade no atendimento às famílias; redução de retrabalho entre hospitais, Instituto Médico Legal – IMLs –, Serviço de Verificação de Óbitos – SVOs – e funerárias; maior confiabilidade nos indicadores epidemiológicos, subsidiando políticas públicas de saúde.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.