PL PROJETO DE LEI 4466/2025
Projeto de Lei nº 4.466/2025
Institui o Polo de Produção do Requeijão Moreno da Região da Serra Geral no Norte de Minas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Polo da Produção do Requeijão Moreno da Serra Geral no Norte de Minas, composta pelos seguintes municípios – Catuti, Espinosa, Gameleiras, Jaíba, Janaúba, Mamonas, Matias Cardoso, Mato Verde, Monte Azul, Nova Porteirinha, Pai Pedro, Porteirinha, Riacho dos Machados, Serranópolis de Minas e Verdelândia.
Art. 2º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – fomentar o setor especializado na produção de requeijão moreno;
II – fortalecer a cadeia produtiva da produção do queijo artesanal;
III – incentivar a produção e a comercialização do requeijão moreno;
IV – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a produção;
V – contribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda, mediante ações voltadas para o setor, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento e divulgação de novas técnicas de produção;
II – destinação de recursos específicos para o aprimoramento da produção local;
III – desenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, inclusive para exportação;
V – criação de mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para fomentar a produção das peças têxteis;
VI – promoção da sustentabilidade ambiental e da economia circular.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização dos produtos oriundos do polo.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2025.
Oscar Teixeira (PP)
Justificação: O requeijão moreno constitui-se em um dos mais tradicionais e autênticos produtos da culinária mineira, com forte presença na identidade cultural e gastronômica do Norte de Minas. Produzido de forma artesanal há gerações, este queijo apresenta características próprias de sabor, textura e processo de produção, diferenciando-se dos demais derivados lácteos do país e despertando crescente interesse dos mercados regional, estadual e nacional.
A Serra Geral do Norte de Minas reúne condições naturais e culturais singulares para a produção do requeijão moreno. A tradição queijeira das comunidades locais, somada à disponibilidade de matéria-prima e ao saber-fazer transmitido de geração em geração, confere a este produto um valor histórico, cultural e econômico que precisa ser reconhecido e fortalecido pelo poder público.
Assim, ao instituir o Polo de Produção do Requeijão Moreno, o Estado contribui para o desenvolvimento econômico regional, a preservação da cultura alimentar mineira e a valorização de um produto que simboliza a identidade e a tradição do povo do Norte de Minas.
Diante do exposto, apresento a presente proposição, convicto de que esta Casa Legislativa reconhecerá a relevância da medida para a promoção da cultura, da economia e do desenvolvimento regional sustentável.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.