PL PROJETO DE LEI 4460/2025
Projeto de Lei nº 4.460/2025
Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Rio Pomba os trechos rodoviários que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam desafetados da categoria de bens de uso comum do povo, passando a bens dominicais, os seguintes trechos rodoviários estaduais, localizados no Município de Rio Pomba:
I – Trecho Rodovia MG-133, Trecho Entrº MGC 265 (Rio Pomba) – Entrº p/ Tabuleiro, entre o km 0,00 (Coordenadas 21º15’49.94”-S 43º10’0.07”- O) ao km 2,30 (Coordenadas 21º16’48.73”-S 43º10’33.81), com extensão de 2,30 km;
II – Trecho da Rodovia MGC-265, trecho Entrº MG-285 (p/ Piraúba) – Entrº p/ Silveirânia, entre o km 119,87 (Coordenadas 21º15’52.24”-S 43º10’35.93- O) ao km 122,97 (Coordenadas 21º15’14.43”-S 43º11’41.69 -O), extensão de 3,10 km.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio Pomba as áreas correspondentes aos trechos rodoviários de que trata o art. 1º desta lei.
Parágrafo único – As áreas doadas integrarão o perímetro urbano do Município de Rio Pomba e terão como finalidade exclusiva a instalação e manutenção de vias urbanas.
Art. 3º – Os trechos de rodovias objeto da doação de que trata esta lei reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de setembro de 2025.
Delegada Sheila (PL), relatora da Comissão de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 25.494 e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: Submetemos à apreciação dos nobres Pares desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, que tem por objetivo fundamental a desafetação de trechos rodoviários estaduais e a subsequente autorização para sua doação ao Município de Rio Pomba. Esta medida representa um passo crucial para o desenvolvimento urbano e a gestão eficiente da infraestrutura local, atendendo a uma demanda legítima da municipalidade e de seus cidadãos.
Os trechos em questão, especificamente da Rodovia MG-133 (entre o km 0,00 e o km 2,30) e da Rodovia MGC-265 (entre o km 119,87 e o km 122,97), já se encontram integralmente inseridos no perímetro urbano do Município de Rio Pomba. A realidade observada no local evidencia a presença de densa ocupação, com edificações residenciais, estabelecimentos comerciais e industriais, além de infraestrutura essencial como estação de energia elétrica e redes de água e esgoto, características inequívocas de uma área consolidada como via urbana.
Nesse contexto, a manutenção desses segmentos sob a gestão estadual, por meio do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG –, torna-se um anacronismo. A natureza urbana desses trechos exige uma gestão ágil e focada nas demandas locais, algo que a municipalidade está mais apta a prover. A transferência do domínio permitirá ao Município de Rio Pomba assumir plenamente a responsabilidade pela manutenção, conservação e pelas benfeitorias necessárias, de forma a integrar esses eixos viários à sua malha urbana de maneira orgânica e eficiente.
A doação desses bens ao patrimônio municipal trará inúmeros benefícios:
Maior Autonomia e Eficiência: O município terá a autonomia necessária para planejar e executar intervenções urbanísticas e de infraestrutura de acordo com as suas prioridades e necessidades locais, sem depender dos trâmites burocráticos estaduais para vias que já operam como ruas e avenidas.
Melhoria Contínua da Infraestrutura: A gestão direta permitirá uma resposta mais rápida às demandas de pavimentação, iluminação, sinalização e drenagem, elevando a qualidade de vida dos moradores e a fluidez do trânsito local.
Regularização Fundiária e Urbana: A desafetação facilitará a regularização de construções e acessos situados na faixa de domínio, desburocratizando processos e garantindo maior segurança jurídica aos munícipes e empreendedores locais.
Atenção aos Anseios da População: Ao assumir a total responsabilidade por esses trechos, o município estará em melhor posição para atender aos anseios e demandas específicas de sua população, que vive e utiliza essas vias diariamente.
A presente proposta legislativa está em total consonância com o princípio da descentralização administrativa e com a valorização da capacidade de gestão dos municípios, reconhecendo que as soluções para problemas locais são, muitas vezes, mais eficazmente implementadas no âmbito municipal. A exemplo de iniciativas anteriores, como a que resultou na Lei Estadual nº 22.222, de 2016 (proveniente do Projeto de Lei nº 3.055/2015), que já desafetou e autorizou a doação de outros trechos rodoviários em Rio Pomba, percebe-se a lógica e a necessidade dessa medida.
Diante do exposto, e convicta da importância social e urbanística desta medida para o progresso de Rio Pomba, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nossos pares para a aprovação deste projeto de lei, que traduz o compromisso desta Casa com o desenvolvimento equilibrado de Minas Gerais e a qualidade de vida de seus cidadãos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.