PL PROJETO DE LEI 4450/2025
Projeto de Lei nº 4.450/2025
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Baldim a titularidade e a responsabilidade administrativa sobre o trecho da Rodovia LMG-511, compreendido entre o km 0 (zero) e a Rua Fortuna, localizado na área urbana do Município, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Município de Baldim a titularidade, a jurisdição administrativa e a responsabilidade pela manutenção, conservação e gestão do trecho da rodovia LMG-511, compreendido entre o marco quilométrico 0 (zero) e a interseção com a Rua Fortuna, situado integralmente na área urbana consolidada da sede do referido Município.
Art. 2º – A transferência de que trata esta Lei será formalizada mediante convênio a ser celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – e o Município de Baldim, devendo constar no respectivo instrumento, no mínimo:
I – a descrição técnica e georreferenciada do trecho transferido, com base em levantamento topográfico atualizado;
II – a transferência da titularidade plena do domínio viário ao Município, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando aplicável;
III – as obrigações do Município quanto à preservação da segurança viária, à continuidade da mobilidade urbana e à observância das normas técnicas de engenharia de tráfego e sinalização previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
IV – a extinção de quaisquer encargos do DER-MG sobre o referido segmento, ressalvadas as responsabilidades contratuais em curso, devidamente especificadas;
V – cláusula resolutiva que preveja a reversão da titularidade ao Estado, nos casos de descumprimento grave ou reiterado das obrigações legais e técnicas por parte do Município.
Art. 3º – A transferência de titularidade não ensejará, por si só, ônus financeiro ao Estado, cabendo ao Município de Baldim, a partir da efetivação do convênio:
I – realizar, sob sua exclusiva responsabilidade, as obras e os serviços de manutenção rotineira e preventiva da via;
II – executar projetos de infraestrutura urbana, como implantação de iluminação pública, sinalização vertical e horizontal, drenagem, calçamento, faixa de pedestres e pista de caminhada;
III – garantir a livre circulação de veículos e pedestres, sem prejuízo ao tráfego intermunicipal ou metropolitano, quando houver;
IV – manter atualizado o cadastro da via junto ao Sistema Nacional de Viação – SNV –, comunicando sua nova titularidade.
Art. 4º – Para os fins desta lei, o trecho a ser municipalizado será considerado via urbana local, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, aplicando-se-lhe o regime jurídico das vias sob jurisdição municipal.
Parágrafo único – A classificação da via poderá ser reavaliada em razão de alteração substancial no perímetro urbano ou na destinação do uso do solo, mediante provocação das autoridades competentes.
Art. 5º – As despesas eventualmente decorrentes da implementação de melhorias urbanísticas, obras de infraestrutura ou manutenção do trecho ora transferido correrão por conta do orçamento do Município de Baldim, não gerando obrigação financeira adicional para o Estado, ressalvados os repasses voluntários firmados nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até noventa dias após sua publicação, mediante ato normativo do DER-MG, com as instruções para a celebração do convênio, o procedimento de desmobilização técnica e a inclusão no sistema viário estadual.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: A presente proposição legislativa objetiva conferir respaldo jurídico à transferência de titularidade e jurisdição do trecho urbano da Rodovia LMG-511, compreendido entre o km 0 (zero) e a Rua Fortuna, situado no perímetro urbano da sede do Município de Baldim, Estado de Minas Gerais.
A medida é fruto de reivindicação formalizada pela Prefeitura Municipal de Baldim, por meio do Ofício GAB nº 100/2025, e respaldada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – e pela direção do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.
Nos termos do art. 30, incisos I e V da Constituição Federal, compete aos Municípios organizar os serviços públicos locais e disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. O art. 10, §1º da Constituição do Estado de Minas Gerais reforça a autonomia municipal, notadamente quanto à gestão do espaço urbano.
O trecho em questão, atualmente sob jurisdição estadual, não possui função rodoviária intermunicipal ou de integração regional relevante, sendo sua utilização essencialmente urbana. Destina-se ao tráfego local, inclusive com alta densidade de pedestres, comerciantes e usuários de serviços públicos, o que evidencia o descompasso entre sua função real e sua titularidade formal.
A municipalização permitirá à Prefeitura de Baldim atuar com maior agilidade e autonomia na gestão da via, especialmente quanto à: Implantação de projetos de mobilidade urbana ativa, como calçadas acessíveis e pista de caminhada; Ampliação da iluminação pública e segurança; Realização de obras de drenagem, pavimentação e embelezamento urbano; Gestão integrada com o plano diretor municipal.
Além disso, o Município poderá captar recursos federais e estaduais, como do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC – ou do Fundo Nacional de Mobilidade Urbana, atualmente inacessíveis devido à titularidade estadual do trecho.
A transferência se dará por convênio, respeitando os princípios da legalidade, cooperação interfederativa e eficiência administrativa (art. 37 da CF). Não impõe ao Estado novos encargos orçamentários, tampouco compromete a continuidade da malha viária estadual.
A presente proposição evita conflitos de competência, garante segurança jurídica à atuação municipal e valoriza a gestão pública de proximidade, fortalecendo o pacto federativo e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população de Baldim.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto, que atende ao interesse público, respeita os marcos legais vigentes e fortalece a governança urbana local.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.