PL PROJETO DE LEI 4442/2025
Projeto de Lei nº 4.442/2025
Altera a Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, que uniformiza os critérios de gestão e execução para transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, compreendidos no âmbito dos programas sociais que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao Anexo da Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, o seguinte item LXXV:
“LXXV – no programa social Primeira Infância Minas, que objetiva promover ações em prol da primeira infância, com prioridade para a redução do Índice de Sub-Registro Civil em Minas Gerais, para o monitoramento de crianças em orfandade, para a diminuição da insegurança alimentar e para a melhoria do cuidado ao nascer e na primeira infância, em conformidade com o Marco Legal da Primeira Infância, por meio de ações que incluam, entre outras, a ampliação e o fortalecimento da visitação domiciliar e da busca ativa:
a) bens, valores ou benefícios cuja distribuição gratuita ou subsidiada é permitida: Aquisição, fornecimento e/ou repasse de leite e gêneros alimentícios in natura e minimamente processados, aquisição de kits e equipamentos para recepção, armazenamento e distribuição dos alimentos, elaboração, edição, impressão e distribuição de materiais técnicos e educativos (cartilhas, manuais, folders, materiais didáticos) relacionados à alimentação complementar saudável e ao Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA –, promoção de capacitações, assessoramento técnico e formação continuada de gestores, conselheiros e equipes executoras, execução de ações de Educação Alimentar e Nutricional – EAN –, bem como o repasse de recursos para logística, custos operacionais e aquisição complementar de gêneros, repasse de recursos para a aquisição de enxovais;
b) destinatários dos bens, valores ou benefícios: Famílias com crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional ou má nutrição.”.
Art. 2º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: A presente proposição visa alterar a Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, com o objetivo de aperfeiçoar os critérios de gestão e execução relacionados à transferência gratuita de bens, valores ou benefícios por órgãos e entidades da administração pública estadual, no âmbito dos programas sociais.
A alteração se faz necessária para assegurar maior eficiência, transparência e equidade na destinação de recursos públicos, garantindo que os benefícios cheguem efetivamente aos cidadãos e famílias que deles necessitam. Ao revisar e atualizar os procedimentos previstos na legislação vigente, pretende-se também simplificar os processos administrativos, reduzir a burocracia e fortalecer mecanismos de controle e fiscalização, prevenindo desvios e promovendo o uso responsável dos recursos públicos.
Além disso, a modificação proposta contribui para o alinhamento das normas estaduais às melhores práticas de gestão social, reforçando o compromisso do Estado com políticas públicas mais justas, inclusivas e efetivas, em benefício da população atendida pelos programas sociais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.