PL PROJETO DE LEI 4409/2025
Projeto de Lei nº 4.409/2025
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Educação Financeira nas escolas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito das instituições de ensino da rede pública estadual, a Política Estadual de Incentivo à Educação Financeira, com o objetivo de promover a formação de cidadãos conscientes e responsáveis na gestão de recursos financeiros.
Art. 2º – A Política Estadual de Incentivo à Educação Financeira nas escolas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – formação cidadã baseada na responsabilidade financeira e no consumo consciente;
II – inclusão da educação financeira de forma transversal e interdisciplinar nos currículos escolares;
III – estímulo à autonomia, ao planejamento e ao hábito da poupança;
IV – prevenção ao endividamento futuro e incentivo ao uso responsável do crédito;
V – respeito às diversidades sociais, econômicas e culturais dos estudantes e suas famílias;
VI – promover o conhecimento sobre meios eletrônicos de pagamento, bancos digitais, Pix, carteiras virtuais, investimentos digitais e seus riscos;
VII – orientar sobre segurança em transações financeiras digitais, com ênfase na prevenção a golpes, fraudes e práticas de phishing;
VIII – inclusão de conteúdos básicos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – no currículo escolar, adaptados à realidade dos estudantes, destacando o cuidado com informações pessoais e financeiras;
IX – estimular o uso consciente de aplicativos, plataformas e ferramentas digitais para planejamento financeiro, poupança e controle de gastos, sempre observando a proteção da privacidade;
X – desenvolver projetos interdisciplinares que unam matemática, informática e cidadania digital, incluindo simuladores e jogos pedagógicos.
Art. 3º – São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Educação Financeira nas escolas:
I – desenvolver conteúdos pedagógicos que abordem noções de orçamento, planejamento e poupança;
II – promover a integração da educação financeira nas disciplinas já existentes;
III – oferecer capacitação e formação continuada para professores e gestores escolares;
IV – estimular a participação da comunidade escolar em projetos, oficinas e atividades extracurriculares sobre educação financeira;
V – utilizar recursos tecnológicos e plataformas digitais para facilitar a aprendizagem;
VI – incentivar parcerias com universidades, instituições financeiras e organizações sociais para apoio às ações educativas.
Art. 4º – A formação continuada de professores e gestores escolares contemplará módulos específicos sobre cidadania digital, proteção de dados pessoais e segurança cibernética, com ênfase em práticas pedagógicas voltadas à educação financeira, de modo a capacitá-los para orientar os estudantes quanto ao uso responsável de tecnologias digitais, à prevenção de riscos e à proteção de informações pessoais e financeiras.
Art. 5º – Para a execução da política prevista nesta lei, o Poder Executivo poderá:
I – celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
II – desenvolver materiais didáticos e paradidáticos adequados às diferentes etapas da educação básica;
III – promover campanhas educativas nas escolas estaduais em datas comemorativas relacionadas à cidadania e ao consumo responsável;
IV – celebrar parcerias com instituições de defesa do consumidor, entidades de cibersegurança e instituições financeiras, para apoio às ações de educação financeira digital e proteção de dados.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2025.
Adriano Alvarenga (PP) – Charles Santos (Republicanos) – Carol Caram (Avante).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 317/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.