PL PROJETO DE LEI 4397/2025
Projeto de Lei nº 4.397/2025
Dispõe sobre a implementação de aulas de defesa pessoal, para meninas e meninos, no âmbito da disciplina de educação física, nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito das escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais, a obrigatoriedade da oferta de aulas de defesa pessoal para meninas e meninos, a serem ministradas dentro da disciplina de educação física.
Capítulo I
Das Diretrizes Gerais para a Aplicação das Aulas de Defesa Pessoal em Escolas da Rede Estadual
Art. 2º – As aulas de defesa pessoal terão caráter educativo, preventivo e inclusivo, com os seguintes objetivos:
I – promover a autoconfiança, a disciplina e o respeito mútuo entre estudantes;
II – estimular a prática de atividades físicas voltadas à saúde e ao bem-estar;
III – oferecer noções básicas de defesa pessoal, sem estímulo à violência;
IV – desenvolver a consciência corporal e a capacidade de reação em situações de risco, sempre observando princípios de segurança.
Capítulo II
Das Competências do Poder Executivo e da Gestão das Aulas de Defesa Pessoal em Escolas da Rede Estadual
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Esportes e outras entidades competentes, regulamentará esta Lei, definindo conteúdos, métodos e capacitação de profissionais para a aplicação das aulas.
Art. 4º – As aulas deverão respeitar a faixa etária dos alunos, observando critérios pedagógicos e as diretrizes curriculares nacionais e estaduais para a disciplina de educação física.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 5º – Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Senhor presidente, senhoras e senhores deputados(as).
A violência, em suas diversas formas, é uma realidade que preocupa famílias, escolas e toda a sociedade. Crianças e adolescentes encontram-se, muitas vezes, em situações de vulnerabilidade, sendo fundamental capacitá-los a se proteger de maneira responsável, consciente e não violenta.
A inserção de aulas de defesa pessoal na disciplina de Educação Física permitirá aos estudantes desenvolver não apenas técnicas básicas de proteção, mas também valores como disciplina, respeito, autocontrole e solidariedade.
Além de contribuir para a saúde física, a prática da defesa pessoal promove autoconfiança e segurança, auxiliando na prevenção de episódios de violência e fortalecendo o desenvolvimento integral dos alunos.
Diante do exposto, apresento o presente projeto de lei e conto com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.