PL PROJETO DE LEI 4393/2025
Projeto de Lei nº 4.393/2025
Dispõe sobre a reversão de imóvel pertencente ao Estado de Minas Gerais ao Município de Inhapim, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao Município de Inhapim a propriedade do imóvel de domínio do Estado de Minas Gerais, localizado no Distrito de Tabajara, atualmente em estado de abandono e com laudo técnico de condenação estrutural.
§ 1º – A identificação e descrição completa do imóvel a que se refere o caput deste artigo constarão em anexo próprio, parte integrante desta lei.
§ 2º – A reversão do imóvel será feita a título gratuito.
Art. 2º – O imóvel objeto desta reversão será destinado exclusivamente à implantação de uma área de eventos de interesse público e comunitário, atendendo às demandas do Distrito de Tabajara e de suas regiões adjacentes.
Art. 3º – O Município de Inhapim deverá apresentar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta lei, projeto básico da área de eventos a ser implantada no local, sob pena de revogação da cessão.
Art. 4º – Caso o imóvel não seja utilizado para a finalidade prevista nesta lei, ou seja desviado de uso público, reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados(as).
O presente projeto de lei visa autorizar a reversão de bem imóvel pertencente ao Estado de Minas Gerais ao Município de Inhapim, localizado no Distrito de Tabajara, o qual se encontra atualmente em completo estado de abandono, inclusive com laudo técnico atestando sua condenação estrutural.
Considerando a inutilização do bem para fins estaduais e a existência de demanda local para a construção de uma área de eventos comunitários, a presente medida se justifica pela sua relevância social, urbanística e econômica, promovendo o reaproveitamento de espaço público e o fortalecimento da cultura e lazer regional.
A proposta visa atender ao interesse público, respeitando os princípios da eficiência, economicidade e função social da propriedade pública.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Laviola. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.286/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.