PL PROJETO DE LEI 4392/2025
Projeto de Lei nº 4.392/2025
Dispõe sobre a desafetação de trechos da rodovia estadual LMG-615 e a sua transferência para o domínio do Município de Barão do Monte Alto/MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado do domínio estadual o trecho da rodovia estadual LMG-615, compreendido entre o km 36,6 e o km 37,55, e o trecho da rodovia estadual LMG-615, compreendido entre o km 43,2 e o km 47,2, ambos situados no Município de Barão do Monte Alto/MG.
Art. 2º – O referido trecho passa a integrar o sistema viário municipal, sendo transferida ao Município de Barão do Monte Alto/MG a responsabilidade pela administração, conservação, manutenção, fiscalização e eventuais obras de melhoria.
Art. 3º – A transferência de que trata esta lei será formalizada mediante termo específico a ser firmado entre o Estado de Minas Gerais, por meio do órgão rodoviário competente, e o Município de Barão do Monte Alto, observada a legislação vigente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Deputados(as).
Os trechos da rodovia estadual mencionados perderam a função de interesse predominantemente estadual, passando a atender quase que exclusivamente às demandas locais do Município de Barão do Monte Alto/MG, haja vista se tratar de vias urbanas do Município em questão.
A transferência da gestão permitirá maior eficiência na conservação e manutenção, já que o Município possui maior proximidade com a realidade da população e poderá adotar providências mais céleres e adequadas.
Além disso, a desafetação garante a racionalização da malha viária estadual, evitando a sobreposição de competências e assegurando melhor aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.