PL PROJETO DE LEI 4355/2025
Projeto de Lei nº 4.355/2025
Autoriza o Poder Executivo Estadual a corrigir as distorções salariais do vencimento básico da carreira de Técnico da Educação de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a corrigir as distorções salariais com a revisão do vencimento básico dos servidores públicos que ocupam a carreira de Técnico da Educação integrante do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nos termos da tabela salarial em anexo à Lei.
Art. 2º – A revisão prevista no caput também se aplica:
I – aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado;
II – aos contratos temporários de que trata a Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, vigentes na data de publicação desta lei;
III – aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
Art. 3º – Em decorrência da revisão salarial contida na Lei nº 25.245, de 16 de maio de 2025, a tabela de vencimento básico da carreira de Técnico da Educação de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com jornada de 30 ou 40 horas semanais, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta lei.
Art. 4º – As atribuições do cargo da carreira de Técnico da Educação previstas no item 5 do Anexo II da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2005, passam a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A carreira de Técnico da Educação – TDE – integra o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, tendo sido instituída pela Lei nº15.293 de 5 de agosto de 2004. Em 2015, a nomenclatura do cargo de Assistente Técnico Educacional foi “alterada” por Técnico da Educação, conforme art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.
De acordo com o art. 11º da Lei Estadual 15.293/2004, o ingresso nas oito carreiras da Educação Básica Estadual depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, além da comprovação da escolaridade mínima, que para o TDE corresponde à formação de nível médio técnico, para ingresso no início da carreira (nível I e grau A). As atribuições do cargo de Técnico de Educação estão previstas no item 5 do Anexo II da Lei 15.293, sendo que várias atribuições vigentes do cargo são específicas para serem desenvolvidas nas escolas, contrariando o inciso I do art. 10 que estabelece:
“Art. 10 – O ocupante de cargo de carreira instituída por esta Lei atuará:
I – o Técnico da Educação e o Analista Educacional, no órgão central e nas Superintendências Regionais da SEE, na FHA, na Fucam e no CEE;”
Assim, as atribuições desempenhadas cotidianamente pelos TDEs e pelos Analistas Educacionais são realizadas no Órgão Central e Superintendências Regionais da SEE, FHA, Fucam e no CEE, ou seja, diferente dos cargos de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica e de Assistente Técnico de Educação Básica que são lotados nas unidades escolares.
Assim, os TDEs vem exercendo as mesmas atividades do cargo de Analista Educacional nas Superintendências Regionais de Ensino – SREs – e no Órgão Central – OC – da SEE/MG, não existindo, portanto, diferença entre as atividades e carga horária semanal entre os dois cargos. Portanto, um primeiro ponto que merece grande atenção é a necessidade de alterar a estrutura da carreira de Técnico da Educação para adequá-la a rotina cotidiana de acordo com as reais atribuições deste cargo.
Outra questão relevante, diz respeito a grande distorção salarial do cargo de Técnico de Educação. De acordo com um diagnóstico realizado pelos servidores é possível averiguar que o TDE possui vencimento básico infinitamente inferior ao do Analista Educacional, apesar dos cargos possuírem a mesma carga horária e atribuições. O vencimento básico do Analista Educacional, nível inicial I, grau A, 40 horas semanais, é de R$ 4.867,97, ao passo que, o vencimento básico de Técnico da Educação, nível I, grau A, 40 horas semanais é de R$ 2.690,60. As distorções da carreira de TDE perduram desde a criação do cargo e foi se agravando durante esses anos, pois no início do plano de carreira, o TDE recebia o equivalente a 87,2% em relação ao ANE e atualmente recebe 55,3%, o que comprova os prejuízos que essa carreira vem sofrendo ao longo do tempo.
A única distinção entre os cargos de TDE e ANE diz respeito a escolaridade mínima para ingresso nos mesmos, já que o cargo de TDE exige Ensino Médio Técnico e no caso de ANE, o ingresso mínimo é de ensino Superior. Portanto para que tal a distorção possa ser corrigida, a diferença do vencimento básico do nível inicial da carreira do TDE somente pode ser 10% menor do que a do ANE, que corresponde a diferença do nível técnico de escolaridade exigido para ingresso no cargo de TDE.
A proposta foi elaborada a partir de reinvindicação dos servidores que ocupam o cargo de Técnico da Educação lotado no Órgão Central /Superintendência Regional de Ensino que elaborou um diagnóstico detalhado preliminar da carreira, demonstrando toda a defasagem salarial do cargo.
Desta feita, a presente proposição visa reparar essa distorção salarial do cargo de Técnico de Educação Básica, levando em consideração a defasagem salarial em relação ao salário de Analista Educacional e a mudança das atribuições do cargo, autorizando o Estado a revisar o vencimento básico do Técnico da Educação com jornada de 40 (quarenta) e 30 (trinta) horas semanais, como forma de valorização destes profissionais.
Diante da importância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.