PL PROJETO DE LEI 4348/2025
Projeto de Lei nº 4.348/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das informações relativas a benefícios, renúncias, incentivos e imunidades tributárias de quaisquer naturezas concedidos a pessoas jurídicas, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade de divulgação pública das informações relativas a benefícios, renúncias, incentivos e imunidades tributárias de quaisquer naturezas concedidos a pessoas jurídicas, incluindo, mas não se limitando a:
I – isenções;
II – renúncias;
III – imunidades tributárias;
IV – reduções de base de cálculo;
V – créditos presumidos;
VI – desonerações integrais ou parciais.
Art. 2º – As informações previstas no art. 1º não poderão ser objeto de classificação de sigilo, em qualquer grau, e deverão ser divulgadas anualmente, em meio oficial de comunicação do Estado, em lista geral de fácil acesso ao público, contendo, no mínimo:
I – a identificação do beneficiário;
II – os valores individuais e totais por tipo de benefício;
III – a base legal, incluindo leis, decretos e programas autorizativos.
Art. 3º – A publicação das informações deverá ocorrer, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias antes do término de cada exercício fiscal.
Art. 4º – As informações de que trata esta lei que, na data de sua publicação, estejam classificadas como sigilosas, em qualquer grau, deverão ser disponibilizadas no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei implicará responsabilização da autoridade competente, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2025.
Lohanna (PV)
Justificação: Vivemos um período de grandes desafios para o Estado brasileiro e, em especial, para Minas Gerais. As demandas sociais se multiplicam em áreas como saúde, educação, segurança e assistência social, enquanto os recursos orçamentários permanecem limitados. Nesse cenário, cresce a exigência da sociedade por eficiência, responsabilidade e transparência na gestão dos recursos públicos.
Entre as questões mais sensíveis está a concessão de benefícios, renúncias, incentivos e imunidades tributárias a pessoas jurídicas. Embora possam desempenhar papel estratégico em políticas de desenvolvimento econômico, esses mecanismos também representam renúncia de receitas públicas, que deixam de ser arrecadadas e impactam diretamente a capacidade do Estado de investir em políticas essenciais.
Em um contexto de restrições fiscais e de crescente cobrança por qualidade do gasto público, torna-se indispensável que a sociedade conheça de forma clara e detalhada quem são os beneficiários desses incentivos, quais os valores envolvidos e quais normas os autorizam.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 198, §3º, IV, expressamente autoriza a divulgação de informações relativas a benefícios fiscais e financeiros de natureza tributária, afastando a possibilidade de se invocar o sigilo fiscal nesses casos. Ou seja, a legislação nacional já reconhece que tais informações são de interesse público e não podem ser ocultadas da sociedade.
A falta de transparência compromete a democracia e enfraquece o controle social, pois impede que cidadãos, órgãos de controle e o próprio Parlamento avaliem a pertinência, a eficácia e a justiça distributiva desses benefícios. Ao contrário, a divulgação ativa e regular dessas informações fortalece a cidadania, promove maior accountability e dá concretude aos princípios constitucionais da publicidade e da moralidade administrativa.
Dessa forma, este Projeto de Lei se insere em um movimento contemporâneo de reforço à transparência fiscal, essencial para que o Estado de Minas Gerais esteja alinhado com as melhores práticas de gestão pública, permitindo à população acompanhar como e em favor de quem se dá a utilização indireta dos recursos que pertencem a todos.
Trata-se, portanto, de medida necessária, oportuna e urgente, que confere segurança jurídica, fortalece a democracia e assegura que, nos tempos em que vivemos, a gestão pública seja cada vez mais transparente, eficiente e responsável.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Betão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.047/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.