PL PROJETO DE LEI 4340/2025
Projeto de Lei nº 4.340/2025
Reconhece como relevante interesse cultural o Festival de Pratos Derivados do Milho e da Mandioca realizado no Município de Francisco Dumont.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como relevante interesse cultural do Estado de Minas Gerais, conforme a Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Festival de Pratos Derivados do Milho e da Mandioca, realizado anualmente na Cidade de Francisco Dumont.
Art. 2º – O reconhecimento que trata esta lei nos termos do art. 2º da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, tem por finalidade promover a valorização dos bens, expressões e manifestações culturais da comunidade e grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O município de Francisco Dumont realiza, há mais de 20 anos, o Festival de Pratos Derivados do Milho e da Mandioca, evento tradicionalmente inserido na Festa de Julho da cidade. A celebração tem como propósito valorizar a cultura local por meio da culinária típica, reunindo diversos pratos e atrações musicais.
O Festival foi criado no ano de 2005 com intuito de estimular o cultivo do milho e da mandioca e seus usos na alimentação humana adotando boas práticas no processamento dos alimentos. Atualmente, o festival integra produtores da região e agricultores familiares, onde disputam o concurso gastronômico com premiações que contam com a participação do Comércio local e regional, além das Instituições parceiras.
O reconhecimento do Festival como manifestação de relevante interesse cultural do Estado tem por finalidade preservar, enaltecer e incentivar essa tradição, que reflete não apenas a identidade local, mas também a importância econômica do milho e da mandioca para Francisco Dumont.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.