PL PROJETO DE LEI 4331/2025
Projeto de Lei nº 4.331/2025
Institui a Política Estadual de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, cria o Programa Estadual de Fomento à Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, o Sistema Estadual de Recuperação de Áreas Degradadas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º – Esta lei institui a Política Estadual de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, com a finalidade de promover ações integradas de restauração ecológica, combate à erosão, resiliência climática e conservação do solo em todo território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Área degradada: espaço com perda parcial ou total das funções ecológicas;
II – Área alterada: espaço submetido a modificações significativas, com possibilidade de regeneração;
III – Rejeitos de mineração: são os resíduos sólidos resultantes do beneficiamento da mineração;
IV – Estéreis de mineração: são materiais descartados diretamente na lavra, antes do beneficiamento, incluindo o produto do decapeamento e preparo do solo;
V – Soluções baseadas na natureza: intervenções que utilizam processos ecológicos naturais para enfrentar desafios ambientais.
VI – Usos Futuros Sustentáveis: utilização dos recursos naturais e do ambiente de forma a garantir que as necessidades atuais sejam atendidas sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades, implicando no equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a justiça social e a proteção ambiental.
Capítulo II
Do Programa Estadual de Fomento à Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas
Art. 3º – Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, como instrumento de execução da política ambiental estadual e com o objetivo de fomentar iniciativas públicas e privadas voltadas à recuperação e total ou parcialmente afetadas e suas funções ecológicas, à estabilização de processos erosivos e à restauração de ecossistemas.
Art. 4º – O Programa obedecerá aos seguintes princípios:
I – integração entre setores da sociedade e do poder público;
II – articulação entre os diferentes níveis de governo;
III – prevenção, recuperação e mitigação de impactos ambientais;
IV – planejamento territorial sustentável;
V – incentivo a práticas ambientalmente responsáveis do setor privado;
VI – proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;
VII – participação e controle social na gestão ambiental;
VIII – destinação adequada de resíduos sólidos e rejeitos de mineração;
IX – fortalecimento das instituições ambientais locais;
X – promoção ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis.
Parágrafo único – A implementação do Programa deverá considerar os referenciais técnicos e estratégicos de programas estaduais e federais destinados à regularização ambiental, restauração florestal e de ecossistemas e as diretrizes estaduais para o aproveitamento sustentável de rejeitos da mineração.
Capítulo III
Dos Objetivos, Diretrizes e Instrumentos da Política
Art. 5º – São objetivos da Política Estadual de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas:
I – identificar, dimensionar, caracterizar e cadastrar processos erosivos no Estado;
II – promover a recuperação de áreas que tenham sofrido com modificações significativas nas suas estruturas ambientais possibilitando a regeneração dos ecossistemas;
III – propiciar a restauração ambiental de espaços que sofram com a perda total ou parcial das suas funções ecológicas;
IV – promover a recuperação, estabilização e prevenção de processos erosivos em curso no território do Estado;
V – fomentar o desenvolvimento de técnicas e tecnologias de restauração ambiental e de recuperação de ecossistemas que priorizem soluções baseadas na natureza;
VI – proporcionar usos futuros sustentáveis a locais com ambiente degradado ou alterado, priorizado o enfrentamento de processos erosivos de grande porte;
VII – evitar, mitigar e reduzir processos de assoreamento de recursos hídricos causados pelo carreamento de sedimentos decorrentes da degradação ou alteração do solo;
VIII – aumentar a oferta de água nas bacias hidrográficas que cortam o território do Estado, por meio da proteção de áreas de preservação permanente e adequada alimentação do lençol freático;
IX – contribuir para a prevenção de enchentes, deslizamentos e outros desastres climáticos;
X – incentivar a adoção de práticas conservacionistas do território e fomento à proteção, conservação e restauração dos sistemas florestais e agroflorestais do solo;
XI – promover o reflorestamento e aumentar a cobertura vegetal do Estado;
XII – reduzir a poluição no espaço rural, os processos de erosão do solo e a produção de sedimentos nas bacias hidrográficas;
XIII – promover a conservação e recuperação da biodiversidade, incentivando a conservação dos ecossistemas e uso sustentável do solo;
XIV – promover a resiliência climática com a recuperação estrutural das áreas degradadas e a recuperação de áreas florestais e corredores ecológicos.
Art. 6º – Constituem diretrizes da Política Estadual de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas:
I – promover a sustentabilidade ambiental com vistas à preservação da qualidade dos ecossistemas e dos recursos naturais para o usufruto das presentes e futuras gerações;
II – incentivar a educação ambiental e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente e de conscientização ambiental em relação à importância dos ecossistemas naturais, das matas ciliares, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e das demais formas de proteção das florestas.
III – promover a integração institucional dos sistemas de proteção ambiental, mediante o planejamento e a execução de atividades coordenadas por órgão e entidades federais, estaduais e municipais, bem como mediante a participação da sociedade civil e da iniciativa privada.
IV – promover a otimização dos benefícios ambientais oriundos dos investimentos públicos e privados realizados para o cumprimento de obrigações legais e decorrentes de processos de regularização ambiental.
V – fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação de técnicas de manejo do solo e ainda metodologias que possibilitem a recuperação dos biomas que compõem a cobertura vegetal do território.
VI – incentivar a recuperação ambiental de áreas degradadas com o avanço dos focos erosivos para o seu aproveitamento sustentável.
VII – promover o combate ao desmatamento pela criação de mecanismos alternativos e sustentáveis de desenvolvimento da agricultura e da pecuária.
VIII – fomentar a adoção de soluções e técnicas de estabilização de processos erosivos que considerem as condições ambientais próprias do território.
Art. 7º – São instrumentos da Política Estadual de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas:
I – o Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas.
II – o Plano Estadual de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
III – o Inventário Anual Estadual de Resíduos, Rejeitos e Estéreis de Mineração.
Capítulo IV
Da Governança e Participação Social
Art. 8º – A coordenação da Política Estadual será exercida Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio de um Comitê Gestor, composto por representantes do poder público, setor produtivo, comunidade científica e sociedade civil organizada.
§ 1º – O Comitê terá caráter deliberativo e será regulamentado por Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – A critério do órgão gestor, serão promovidas audiências públicas e consultas abertas para avaliação e validação das estratégias e metas previstas no plano de implementação do Programa.
Capítulo V
Das Ações e Mecanismos de Execução
Art. 9º – São ações prioritárias da Política Estadual de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas:
I – promover o cadastramento de proprietários, posseiros ou superficiários que possuam áreas degradadas ou alteradas nos seus imóveis.
II – fomentar o interesse do setor privado no desenvolvimento de ações visando a recuperação de áreas degradadas ou alteradas, priorizado as áreas previamente mapeadas no Estado.
III – promover a conservação e a recuperação de nascentes, das matas ciliares, das vertentes íngremes e de topos de morro.
IV – fomentar o aumento de vazão dos recursos hídricos existentes no território do Estado.
V – realizar a demarcação e cercamento de áreas protegidas.
VI – promover a recuperação da cobertura vegetal que compõe as áreas de preservação permanente.
VII – executar o controle e a recuperação de focos e processos erosivos.
VIII – fomentar a formação e o desenvolvimento de sistemas agroflorestais, silvipastoris e de corredores florestais.
IX – executar a recuperação da cobertura vegetal em áreas de recarga hídrica.
X – realizar o monitoramento dos indicadores de qualidade das águas nos recursos hídricos existentes no território do Estado.
XI – articular diferentes programas e iniciativas de fomente à recuperação de áreas degradadas e ações de reflorestamento, restauração ecológica e fortalecimento das cadeias produtivas sustentáveis, visando dar sustentabilidade ao Programa.
Art. 10 – O Cadastro Ambiental Estadual de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá incluir o registro de todos os proprietários, posseiros e superficiários de terras nas quais sejam identificados processos erosivos que possam resultar em ravinamento, barrancamento ou voçorocas, comprometendo a estabilidade do solo, as estruturas florestais e recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
§ 1º – No registro no Cadastro deverão constar todos os elementos de identificação das áreas degradadas ou alteradas, incluindo coordenadas geográficas, registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR e fotos áreas ou de satélite.
§ 2º – O Cadastro Ambiental de Áreas Degradadas ou Alteradas deverá ser mantido atualizado pelo órgão ambiental do Estado.
Art. 11 – Para fins de execução deste Programa, o Estado também poderá cadastrar empresas e profissionais que atuam no desenvolvimento e execução de projetos de recuperação de áreas degradadas ou alteradas.
Art. 12 – O Estado deverá promover campanhas de educação ambiental, capacitações técnicas e ações de sensibilização sobre conservação do solo e combate à erosão.
Parágrafo único – As campanhas poderão contar com o apoio de entidades da sociedade civil, órgãos de pesquisa, empresas, federações do setor produtivo e associações comunitárias.
Capítulo VI
Do Monitoramento, Avaliação e Responsabilidades
Art. 13 – A implementação do programa será monitorada por indicadores técnicos de desempenho, com metas periódicas revisadas a cada quatro anos.
Art. 14 – O Estado poderá celebrar parcerias, convênios e termos de fomento com entidades públicas ou privadas para execução e apoio técnico-financeiro ao programa.
Art. 15 – O programa deverá ser auditado com apoio de instituições de pesquisa e órgãos de controle.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17 – O Estado regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.