PL PROJETO DE LEI 4323/2025
Projeto de Lei nº 4.323/2025
Institui o Cadastro Estadual de Indenização a Veículos Automotores – Ceiva.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual de Indenização a Veículos Automotores – Ceiva –, com a finalidade de registrar e disponibilizar informações sobre indenizações pagas pelas entidades constantes no art. 2º desta lei.
Art. 2º – As entidades que atuarão no âmbito do Ceiva são:
I – seguradoras autorizadas a operar no Estado;
II – associações de proteção patrimonial mutualista;
III – administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.
Art. 3º – O Ceiva terá por objetivos:
I – possibilitar o controle da existência de múltiplas indenizações oriundas de furto e roubo, pagas pelas entidades mencionadas no art. 2º, relativas a um mesmo veículo automotor;
II – permitir a consulta, pelas seguradoras, pelas associações de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista que atuem no Estado, acerca da existência de indenizações pagas;
III – integrar-se aos sistemas do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, de modo a constar em campo para fim específico a informação da existência de indenização, identificando a entidade que promoveu a anotação, com data e hora.
Art. 4º – As entidades constantes no art. 2º desta lei ficam obrigadas a registrar no Ceiva a ocorrência de comunicação de indenização.
Parágrafo único – O Detran-MG terá o prazo de até três dias úteis para efetivar e disponibilizar em seu sistema, para consulta, a comunicação constante no caput deste artigo.
Art. 5º – O Detran-MG regulamentará a forma de integração do Ceiva com seu sistema de registro de veículos.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias, especialmente quanto:
I – à forma de acesso das seguradoras, das associações de proteção patrimonial mutualista e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ao Ceiva;
II – ao intercâmbio de informações com a Superintendência de Seguros Privados – Susep – e os órgãos de defesa do consumidor;
III – às penalidades aplicáveis às entidades que descumprirem as obrigações de registro.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2025.
Marquinho Lemos (PT)
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo coibir fraudes e enriquecimento ilícito decorrentes da contratação de múltiplos seguros ou planos de proteção para um mesmo veículo automotor.
O Código Civil, em seus arts. 778 e 782, já prevê que a indenização securitária deve se limitar ao valor real do prejuízo. Todavia, na prática, não há mecanismo eficaz que permita às empresas e associações consultar de forma integrada a existência de contratos ou indenizações já pagas.
Em Minas Gerais, além das seguradoras reguladas pela Superintendência de Seguros Privados – Susep –, atuam diversas associações de proteção patrimonial mutualista, que oferecem serviços de natureza semelhante. Por isso, é indispensável que essas entidades também sejam incluídas no sistema de registro, sob pena de se manter uma lacuna que facilitaria práticas fraudulentas.
A criação do Cadastro Estadual de Indenização a Veículos Automotores – Ceiva –, integrado ao Detran-MG, permitirá maior segurança jurídica nas relações de consumo, coibirá abusos, protegerá o mercado e garantirá a transparência necessária para seguradoras, associações e consumidores de boa-fé.
Assim, esta proposição fortalece a proteção ao consumidor, harmoniza o mercado e auxilia no combate a fraudes, beneficiando toda a sociedade mineira.
Diante do exposto, convido os nobres pares a aprovarem este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.