PL PROJETO DE LEI 4321/2025
Projeto de Lei nº 4.321/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cristais o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cristais o imóvel com área de 108,00m² (cento e oito metros quadrados e decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado em Confronto pela frente com a estrada pública dos Coqueiros, nos fundos com a doadora, de um lado com João Cândido de Oliveira e do outro lado com o mesmo João Cândido de Oliveira, no Povoado Coqueiros de Cima – Zona Rural, no Município de Cristais, e registrado sob o nº 29.575, a fls. 67 do Livro 3Q, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao município para realizar os cadastros de unidades escolares em programas federais essenciais, como o PAR (Plano de Ações Articuladas) e o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento – Educação), os quais exigem a comprovação da titularidade do imóvel como condição indispensável para a adesão e liberação de recursos.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2025.
Amanda Teixeira Dias (PL), vice-líder do Partido Liberal.
Justificação: A presente proposição autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cristais/MG o imóvel estadual onde funciona, há anos, a Escola Municipal João de Assis Campos.
A medida atende à solicitação formal da Secretaria Municipal de Educação (Ofício nº 571/2025) e busca regularizar a titularidade do bem, conferindo segurança jurídica à permanência da unidade escolar, condição indispensável para a manutenção e ampliação de políticas públicas e para o acesso a convênios e programas federais e estaduais na área da educação.
O texto observa a técnica legislativa consolidada na ALMG para casos de transferência de imóveis a municípios: trata-se de autorização legislativa ao Executivo, com destinação específica (educação), avaliação prévia, encargos claros ao donatário, prazo para regularização registral e cláusula de reversão em caso de descumprimento, preservando o interesse público e a higidez do patrimônio estadual.
Diante do relevante interesse público e da urgência na regularização para continuidade das atividades pedagógicas da comunidade local, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.