PL PROJETO DE LEI 4319/2025
Projeto de Lei nº 4.319/2025
Institui o Banco Estadual de Ração Canina de Minas Gerais – BERC-MG –, destinado a atender de forma prioritária os canis oficiais do Estado e, complementarmente, entidades de proteção animal e demais instituições com cães sob sua tutela.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Banco Estadual de Ração Canina – BERC-MG –, com a finalidade de captar, armazenar e distribuir ração para cães a órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos que mantenham sob sua responsabilidade cães em atividade ou acolhimento.
Art. 2º – O Banco Estadual de Ração Canina – BERC-MG – terá como prioridade de atendimento os canis oficiais pertencentes a:
I – Polícia Militar de Minas Gerais;
II – Polícia Civil de Minas Gerais;
III – Polícia Penal de Minas Gerais;
IV – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
V – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
VI – Guardas Municipais que mantenham unidades caninas;
VII – demais órgãos de segurança pública que possuam cães de serviço.
Art. 3º – Na forma complementar, o BERC-MG poderá atender:
I – centros de controle de zoonoses e abrigos municipais;
II – entidades de proteção animal regularmente constituídas;
III – projetos sociais que utilizem cães em atividades de assistência, terapia ou guarda responsável.
Art. 4º – Constituem fontes de manutenção do BERC-MG:
I – dotações orçamentárias próprias do Estado;
II – recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissão;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV – bens e produtos apreendidos em processos administrativos ou judiciais, desde que aptos ao consumo;
V – recursos oriundos de multas e termos de ajustamento de conduta relacionados à causa animal ou ambiental;
VI – outras receitas legalmente destinadas.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do BERC-MG, incluindo critérios de cadastramento, controle de qualidade, logística de distribuição e prestação de contas, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
Art. 6º – Será instituído Comitê Gestor do BERC-MG, composto por representantes do Poder Executivo, dos municípios e da sociedade civil organizada, com a finalidade de fiscalizar, propor melhorias e garantir transparência na execução do programa.
Art. 7º – O Executivo deverá manter painel eletrônico de transparência, com informações sobre estoque, distribuição, beneficiários e relatórios periódicos de impacto.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2025.
Lincoln Drumond (PL) – Noraldino Júnior (PSB).
Justificação: A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Banco Estadual de Ração Canina – BERC-MG –, com a finalidade de garantir a adequada alimentação de cães utilizados em atividades de segurança pública, resgate, defesa civil, terapias assistidas e acolhimento por entidades de proteção animal.
A criação do BERC-MG atende a uma demanda concreta e crescente. Minas Gerais conta com centenas de cães de serviço vinculados à Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil e Guardas Municipais, que desempenham funções essenciais como busca e salvamento, detecção de entorpecentes, guarda patrimonial e apoio tático. Esses animais são parceiros indispensáveis da atuação do Estado e exigem alimentação balanceada e de qualidade para garantir seu desempenho e bem-estar.
Além disso, o projeto contempla a atuação complementar junto a centros de controle de zoonoses, abrigos municipais, entidades de proteção animal e projetos sociais que utilizem cães em atividades terapêuticas e educacionais. Em todo o Estado, milhares de cães são mantidos sob tutela de organizações não governamentais e iniciativas comunitárias, muitas vezes enfrentando escassez de recursos para suprir necessidades básicas, entre elas a alimentação adequada.
A proposição também dialoga com o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Poder Público e da coletividade de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A alimentação adequada é requisito mínimo para garantir a dignidade e o bem-estar animal, alinhando-se ainda aos princípios da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei Estadual nº 22.231/2016, que dispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais em Minas Gerais.
Outro ponto relevante é que o projeto prevê múltiplas fontes de financiamento, como dotações orçamentárias próprias, emendas parlamentares, doações de pessoas físicas e jurídicas e bens apreendidos aptos ao consumo, de modo a minimizar o impacto financeiro direto ao erário. Além disso, estabelece a criação de um Comitê Gestor e de um painel eletrônico de transparência, garantindo controle social, eficiência na gestão e prestação de contas periódica à população.
A instituição do BERC-MG representa um avanço nas políticas públicas de proteção animal e de apoio às forças de segurança, ao mesmo tempo em que promove solidariedade e responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada. Trata-se de uma medida moderna, eficiente e necessária, que trará impactos positivos para a saúde animal, a qualidade dos serviços públicos e a preservação da vida.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que se apresenta como uma resposta concreta às necessidades dos órgãos de segurança e das entidades de proteção animal, reafirmando o compromisso de Minas Gerais com a defesa da vida, o bem-estar animal e a gestão eficiente de recursos públicos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.