PL PROJETO DE LEI 4315/2025
Projeto de Lei nº 4.315/2025
Altera a Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona. (Para incluir medidas de conscientização sobre os riscos do uso do cigarro eletrônico).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998:
“Art. 1º– (…)
Parágrafo único – As medidas previstas nesta lei devem contemplar também o combate ao uso de cigarro eletrônico”.
Art. 2º – Altera o § 1º do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, cigarro eletrônico ou similar.”
Art. 3º – O art. 4º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo, com a gradativa substituição do símbolo, para que conste também o cigarro eletrônico.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, é um marco legislativo fundamental para a promoção da saúde pública em nosso estado, ao coibir o uso de produtos derivados do tabaco em ambientes fechados de uso coletivo e, assim, proteger a população da exposição à fumaça passiva. Contudo, desde a sua promulgação, o cenário de consumo de nicotina e outros produtos fumígenos evoluiu significativamente, com a proliferação e popularização dos chamados cigarros eletrônicos, ou Dispositivos Eletrônicos para Fumar – DEFs.
Esses aparelhos, que incluem vapes, pods, e-cigarettes e similares, apesar de muitas vezes serem erroneamente apresentados como alternativas mais seguras ao cigarro convencional, representam uma nova e grave ameaça à saúde pública. Estudos científicos e relatórios de órgãos de saúde, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Instituto Nacional de Câncer – Inca –, demonstram que os DEFs não são inofensivos. Eles liberam um aerossol contendo substâncias tóxicas, como nicotina (altamente viciante), aldeídos, compostos orgânicos voláteis, metais pesados e partículas ultrafinas.
A inalação desse aerossol, tanto pelo usuário quanto por terceiros, pode causar sérios danos à saúde, incluindo doenças cardiovasculares, pulmonares e até mesmo câncer. A exposição passiva, ou seja, a inalação involuntária do aerossol por não-usuários, é uma preocupação crescente, especialmente em ambientes fechados. Permitir o uso de cigarros eletrônicos em locais onde o tabagismo tradicional é proibido cria um vácuo regulatório perigoso, expondo cidadãos, incluindo crianças, idosos e pessoas com deficiência, a riscos de saúde indevidos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Paulo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.575/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.