PL PROJETO DE LEI 4307/2025
Projeto de Lei nº 4.307/2025
Dispõe sobre a substituição do “Símbolo Internacional de Acesso” pelo “Símbolo Internacional de Acessibilidade” nos locais e serviços acessíveis a pessoas com deficiência, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinada a substituição do “Símbolo Internacional de Acesso”, representado pela imagem de uma pessoa em cadeira de rodas sobre fundo azul ou preto, pelo “Símbolo Internacional de Acessibilidade”, representado pela figura de uma pessoa dentro de um círculo, símbolo que representa a diversidade das deficiências.
Parágrafo único – A substituição deverá ocorrer em todos os locais que possibilitem o acesso, a circulação e a utilização por pessoas com deficiência, bem como em todos os serviços a elas destinados ou acessíveis.
Art. 2º – A substituição das sinalizações será realizada pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, conforme regulamentação específica.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2025.
Grego da Fundação (PMN), presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer e Ouvidor.
Justificação: Esse projeto tem por objetivo promover uma inclusão mais ampla e representativa para as pessoas com deficiência. Ele determina que, em todos os locais e serviços acessíveis a pessoas com deficiência, a sinalização atual, que usa o “Símbolo Internacional de Acesso” – aquele com a imagem de um cadeirante em fundo azul ou preto – seja substituída pelo “Símbolo Internacional de Acessibilidade”, que representa uma figura de uma pessoa dentro de um círculo, simbolizando diversas deficiências.
A mudança visa ampliar a representatividade e promover uma inclusão mais completa de todas as pessoas com diferentes tipos de deficiência.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação do projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.