PL PROJETO DE LEI 4306/2025
Projeto de Lei nº 4.306/2025
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Silveirânia as áreas correspondentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-0505 compreendidos entre o Km 5,5 e o Km 7,6, com a extensão de 2,1km (dois vírgula um quilômetro), e entre o Km 2,3 e o Km 2,6, com a extensão de 0,3km (300 metros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Silveirânia as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Silveirânia e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2025.
Grego da Fundação (PMN), presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer e Ouvidor.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo promover a desafetação e a posterior doação ao Município de Silveirânia de trechos específicos da Rodovia MG-0505, os quais se encontram integralmente inseridos no perímetro urbano do município e correspondem a vias que dão acesso ao centro da cidade.
Tais trechos têm sido objeto de expansão urbana com a implantação de novos loteamentos e empreendimentos urbanos. No entanto, por ainda estarem formalmente classificados como rodovia estadual, o município encontra-se impedido de exercer plenamente suas competências urbanísticas sobre essas áreas.
Essa limitação compromete a atuação do Poder Público Municipal em aspectos fundamentais da ordenação territorial, como a regulação de recuos, implantação de iluminação pública, execução de pavimentação com características urbanas, paisagismo e promoção da acessibilidade. A municipalização dos trechos em questão permitirá que o município atue de forma integrada e eficaz no planejamento e na gestão urbana dessas vias.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Braulio Braz. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.398/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.