PL PROJETO DE LEI 4302/2025
Projeto de Lei nº 4.302/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do “cordão de fita com desenhos de girassóis”, símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estabelecimentos públicos e privados situados no Estado que disponibilizam atendimento prioritário deverão inserir, nas placas que sinalizam esse atendimento, o “cordão de fita com desenhos de girassóis”, reconhecido como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Parágrafo único – O uso do cordão de fita com desenhos de girassóis constitui forma de identificação voluntária da pessoa com deficiência oculta, não substituindo, quando exigido por lei, a apresentação de documento comprobatório da deficiência.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pela autoridade competente:
I – advertência por escrito, na primeira autuação;
II – multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Ufemgs, conforme a gravidade da infração;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A presente proposição tem por objetivo reforçar a política estadual de inclusão das pessoas com deficiências ocultas, assegurando a efetiva visibilidade do cordão de fita com desenhos de girassóis, reconhecido nacional e internacionalmente como símbolo que identifica, de forma voluntária, aqueles que possuem deficiências não imediatamente perceptíveis.
Em Minas Gerais, a Lei nº 25.078, de 2024, de minha autoria, já reconheceu oficialmente o referido cordão como símbolo de identificação dessas pessoas. No entanto, é necessário avançar no sentido de garantir que esse reconhecimento se traduza em práticas concretas de inclusão, acessibilidade e respeito.
O presente projeto, portanto, determina a inserção do cordão de girassóis nas placas de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados, medida que cumpre duas funções essenciais:
1 – sensibilizar a sociedade sobre a existência de deficiências ocultas, promovendo empatia e compreensão;
2 – assegurar visibilidade às pessoas que utilizam o cordão, evitando constrangimentos e assegurando o pleno exercício do direito ao atendimento prioritário.
Ressalte-se que o uso do cordão é facultativo e não dispensa, quando necessário, a apresentação de documento comprobatório, preservando a segurança jurídica da medida.
Do ponto de vista constitucional, a iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelecem a competência concorrente dos Estados para legislar sobre a proteção às pessoas com deficiência e a obrigação de assegurar-lhes integração social.
A proposição também está em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que prevê a acessibilidade atitudinal e a eliminação de barreiras que dificultem o pleno exercício de direitos pelas pessoas com deficiência.
Não se trata apenas de criar uma nova obrigação normativa, mas de dar efetividade a um símbolo já reconhecido pela legislação estadual, promovendo educação social, respeito à diversidade e fortalecimento da cidadania.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que representa mais um passo na construção de uma Minas Gerais mais inclusiva, solidária e justa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.