PL PROJETO DE LEI 4299/2025
Projeto de Lei nº 4.299/2025
Institui o Programa Sentinela Digital MG – Sistema Estadual de Alertas de Segurança Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Sentinela Digital MG – Sistema Estadual de Alertas de Segurança Pública.
§ 1º – O programa a que se refere o caput tem por finalidade reduzir a exposição da população a situações de risco, difundir informações de interesse coletivo e emitir alertas emergenciais à população, por meio do envio de mensagens a dispositivos móveis.
§ 2º – As mensagens a que se refere o § 1º terão como base apenas dados oficiais provenientes dos seguintes órgãos e entidades do Estado:
I – Polícia Militar de Minas Gerais;
II – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
III – Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;
IV – Polícia Civil de Minas Gerais;
V – Polícia Penal de Minas Gerais;
VI – outros órgãos de segurança e defesa social a serem definidos em regulamento.
§ 3º – A participação de órgãos e entidades municipais e federais no programa a que se refere o caput far-se-á por meio de cooperação técnica, respeitadas as competências constitucionais.
§ 4º – A gestão do Programa Sentinela Digital MG caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, que coordenará sua implementação e integração com os demais órgãos envolvidos.
Art. 2º – Constituem objetivos do Sistema Estadual de Alertas de Segurança Pública:
I – emitir alertas georreferenciados à população sobre áreas e situações de risco;
II – fornecer orientações quanto à prevenção de ocorrências com base em índices atualizados e análises de pontos críticos de criminalidade;
III – avisar em tempo real sobre ocorrências que possam afetar a integridade física de pessoas ou a segurança pública;
IV – qualificar a tomada de decisão pelos cidadãos, ampliando a presença preventiva do Estado;
V – promover a comunicação eficiente e rápida entre as forças de segurança e a população.
Art. 3º – A abrangência do envio de mensagens pelo Sistema Estadual de Alertas de Segurança Pública será limitada a celulares localizados na área afetada, de modo a garantir pertinência territorial e reduzir comunicações indevidas.
§ 1º – O envio das mensagens a que se refere o caput será restrito à área afetada, delimitada por células de telefonia, setores censitários, bairros, rodovias, municípios ou outras unidades geográficas compatíveis com a tecnologia disponível, e será feito por meio dos seguintes canais:
I – tecnologia cell broadcast, com envio de mensagens automáticas e gratuitas a todos os dispositivos móveis conectados às antenas de determinada área geográfica;
II – serviço de mensagens curtas;
III – notificações em aplicativos oficiais do Estado;
IV – canais de mensagem e push vinculados a serviços públicos digitais, mediante cadastro prévio e consentimento do usuário, quando exigido por lei.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, o envio das mensagens prescindirá de cadastro prévio do usuário e não implicará coleta de dados pessoais do destinatário.
§ 3º – O Poder Executivo definirá limites de frequência de envio, mecanismos de cancelamento ou atualização de alertas e janelas de silêncio, preservadas as situações emergenciais.
Art. 4º – O Sistema Estadual de Alertas de Segurança Pública compreenderá ao menos dois tipos de alertas:
I – preventivos, baseados em índices atualizados, padrões históricos ou variações anormais de criminalidade em área delimitada, com orientações de segurança e de conduta de caráter educativo e preventivo;
II – emergenciais, relativos a ocorrência em andamento ou risco imediato à integridade física, à segurança pública ou à mobilidade, com orientação de rotas alternativas e procedimentos de autoproteção.
Parágrafo único – A regulamentação desta lei poderá definir níveis de severidade e protocolos de acionamento por tipo de evento.
Art. 5º – O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema Estadual de Alertas de Segurança Pública observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º – O uso da tecnologia de difusão celular não envolverá a coleta, o armazenamento ou o compartilhamento de dados pessoais dos destinatários.
§ 2º – Quando houver cadastro voluntário em aplicativos ou serviços digitais, o consentimento será livre, informado, específico e destacado, podendo ser revogado a qualquer tempo mediante simples manifestação do usuário, sem prejuízo do envio de mensagens emergenciais indispensáveis à proteção da vida.
Art. 6º – O custeio do Sistema Estadual de Alertas de Segurança Pública correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados necessários à implantação, operação e manutenção do Sistema Estadual de Alertas de Segurança Pública, inclusive para acesso a tecnologias de difusão celular e georreferenciamento.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá instituir o Portal do Sentinela Digital MG, com painel público de dados agregados, histórico de alertas, áreas de abrangência, orientações de segurança e canais de avaliação pelos usuários.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A segurança pública constitui dever do Estado e direito fundamental de todos os cidadãos. Todavia, a intensificação e a recorrência dos riscos urbanos impõem a necessidade de soluções inovadoras e eficazes.
Dados recentes revelam que Minas Gerais alcançou uma redução de 22,8% nos registros de roubos de telefones celulares entre 2022 e 2023, resultado obtido, em parte, pela utilização de sistemas de alerta via WhatsApp, como o programa Celular Seguro, do governo federal. Tal experiência evidencia a relevância da adoção de tecnologias semelhantes, adaptadas a objetivos mais amplos de proteção e prevenção.
Diversas experiências demonstram que comunidades bem informadas conseguem reduzir significativamente sua exposição a situações de risco, seja mediante a adoção de condutas preventivas, seja pela maior capacidade de reagir com rapidez diante de emergências.
É nesse contexto que se insere o Programa Sentinela Digital MG, concebido como ferramenta inovadora para ampliar a proteção dos cidadãos mineiros por meio de alertas georreferenciados, transmitidos em tempo real diretamente aos dispositivos móveis das pessoas situadas nas áreas afetadas. A iniciativa alia tecnologia e prevenção, assegurando que a informação correta chegue, no momento oportuno, a quem mais necessita.
A existência de um sistema ativo e confiável de comunicação fortalece a confiança da população nas instituições, qualifica a tomada de decisões cotidianas e contribui para a sensação de segurança, ao mesmo tempo que combate a desinformação e impede a propagação de boatos em situações críticas.
Com tal medida, Minas Gerais posiciona-se na vanguarda das políticas públicas de segurança baseadas em tecnologia e prevenção, tornando-se referência para todo o País.
Diante do exposto, este projeto representa um avanço relevante e necessário para a política estadual de segurança pública. Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.