PL PROJETO DE LEI 4298/2025
Projeto de Lei nº 4.298/2025
Dispõe sobre a proibição de cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, associações e cooperativas médicas, públicos ou privados, ainda que prestados por pessoa jurídica terceirizada, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É proibida a cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, associações e cooperativas médicas, públicos ou privados, ainda que prestados por pessoa jurídica terceirizada, no âmbito do Estado de Minas Gerais para veículos de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde para realização de consultas, exames, e outros atendimentos e procedimentos pertencentes à atividade principal de saúde do estabelecimento.
Parágrafo único – Para comprovação de gratuidade, o motorista apresentará ao responsável pelo estacionamento a comprovação dos casos descritos no caput.
Art. 2º – Os estabelecimentos de saúde ainda deverão expor, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta lei.
Art. 3º – O descumprimento desta lei acarretará ao infrator à:
I – multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA –, acumulado no ano anterior;
II – multa em dobro, em caso reincidência, sem prejuízo não das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2025.
Betão (PT)
Justificação: Vários estabelecimentos de saúde de Minas Gerais cobram pelo uso dos estacionamentos. Alguns, ainda estabelecem valores ostensivos, mesmo tendo ciência de que o serviço de estacionamento já se encontra embutido no preço final do serviço de saúde.
Os consumidores são vítimas de verdadeiras vendas casadas, já que a pessoa se desloca até tais estabelecimentos para ser atendido e, muitas vezes, não tem sequer outra opção para estacionar o carro.
Vale lembrar que àqueles que se deslocam em direção aos estabelecimentos de saúde, na maior parte das vezes, estão com suas capacidades físicas debilitadas. Isso sem contar que muitos desses locais estão localizados distantes ou longe de locais em que os pacientes possam estacionar seus veículos em locais seguros e de fácil acesso.
Diante do exposto, esse projeto de lei visa garantir os direitos dos consumidores, coibindo o uso abusivo do direito à propriedade privada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.