PL PROJETO DE LEI 4286/2025
Projeto de Lei nº 4.286/2025
Institui o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, com o objetivo de proteger a qualidade do solo, do subsolo e das águas subterrâneas, prevenir a contaminação e gerenciar ambientalmente as áreas contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais, de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º – Para os fins desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I – avaliação de risco: processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de relevante interesse ambiental a ser protegido;
II – avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área;
III – bens a proteger: a saúde e o bem-estar da população, a fauna e a flora, a qualidade do solo, das águas e do ar, os interesses de proteção à natureza/paisagem, a infraestrutura da ordenação territorial e planejamento regional e urbano, a segurança e ordem pública;
IV – cenário de exposição padronizado: conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias químicas de interesse a partir de uma fonte primária ou secundária de contaminação, aos caminhos de exposição e às vias de ingresso no receptor considerado, para estabelecer os valores de investigação em função dos diferentes usos do solo;
V – condição de perigo: situação em que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio público e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis no solo ou em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas;
VI – contaminação: presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;
VII – fase livre: ocorrência de substância química ou produto imiscível, em fase separada da água;
VIII – fonte primária de contaminação: instalação ou material a partir dos quais os contaminantes se originam e foram ou estão sendo liberados para os meios impactados;
IX – fonte secundária de contaminação: meio impactado por contaminantes provenientes da fonte primária, a partir do qual outros meios são impactados;
X – ingresso diário tolerável: é o aporte diário tolerável a seres humanos de uma substância química presente no ar, na água, no solo ou em alimentos ao longo da vida, sem efeito deletério comprovado à saúde humana;
XI – investigação confirmatória: etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias químicas de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação;
XII – investigação detalhada: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas em que devem ser avaliadas as características da fonte de contaminação e do meio afetado, através da determinação das dimensões da área afetada, dos tipos e concentrações dos contaminantes presentes e da pluma de contaminação, visando obter dados suficientes para a realização da avaliação de risco e do projeto de reabilitação;
XIII – modelo conceitual: constitui-se em uma síntese das informações relativas a uma área em estudo que deve contemplar a origem dos contaminantes, o meio impactado, os meios de transporte, as vias de ingresso e as populações receptoras potenciais, e deve ser atualizado sempre que forem obtidas novas informações relevantes e/ou mais detalhadas sobre a área ou ocorra alguma modificação relacionada ao uso e ocupação das áreas próximas à contaminação;
XIV – monitoramento: medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características;
XV – Plano de Reabilitação de Área Contaminada – PRAC: instrumento de gestão ambiental formado pelo conjunto de informações técnicas, projetos e ações visando à intervenção para a reabilitação de uma área contaminada por substâncias químicas;
XVI – quociente de perigo não carcinogênico: representa a comparação de um nível de exposição por período de tempo (dose de ingresso) com uma dose de referência para um período de exposição similar;
XVII – remediação: uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando à remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes;
XVIII – reabilitação: ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área;
XIX – risco: é a probabilidade de ocorrência de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes;
XX – valores orientadores: são concentrações de substâncias químicas que fornecem orientação sobre a qualidade e as alterações do solo e da água subterrânea;
XXI – Valor de Referência de Qualidade – VRQ: é a concentração de determinada substância que define a qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos;
XXII – Valor de Prevenção – VP: é a concentração de determinada substância no solo, acima da qual podem ocorrer alterações da qualidade do solo quanto às suas funções principais;
XXIII – Valor de Investigação – VI: é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.
Art. 3º – A proteção do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas terão por base os seguintes princípios:
I – prevenção e precaução;
II – publicidade e transparência das informações;
III – articulação e cooperação entre as esferas de governo;
IV – responsabilização pelo dano ambiental (“poluidor-pagador”);
V – racionalidade técnica e econômica nas ações de intervenção;
VI – participação da sociedade civil.
Art. 4º – São instrumentos do Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas:
I – o Inventário Estadual de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas;
II – os Valores Orientadores de Qualidade (Valores de Referência, Prevenção e Investigação);
III – a Declaração de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas;
IV – a comunicação de risco à população;
V – a averbação da contaminação e das restrições de uso na matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis competente;
VI – os Planos de Reabilitação de Área Contaminada – PRAC.
Art. 5º – A avaliação da qualidade do solo e da água subterrânea será efetuada com base nos Valores Orientadores definidos em regulamento.
Art. 6º – Os Valores de Investigação para águas subterrâneas observarão, obrigatoriamente, os padrões de potabilidade estabelecidos em legislação federal, ficando automaticamente alterados em caso de revisão desta.
Art. 7º – O gerenciamento de áreas contaminadas compreenderá as etapas de identificação, diagnóstico, intervenção, monitoramento e reabilitação, conforme classificação estabelecida em regulamento.
Art. 8º – São obrigações do responsável pela área contaminada:
I – declarar ao órgão ambiental competente a existência de área suspeita ou confirmadamente contaminada;
II – elaborar e executar, sob suas expensas, os planos de investigação, intervenção e monitoramento;
III – implementar medidas emergenciais imediatas em caso de condição de perigo;
IV – comunicar formalmente ao órgão ambiental o início e a conclusão de cada etapa de gerenciamento;
V – promover a averbação da contaminação na matrícula do imóvel.
Art. 9º – Responderá pelas obrigações decorrentes desta lei, solidária e sucessivamente, sem prejuízo das sanções penais e civis, a pessoa física ou jurídica que:
I – causou a contaminação;
II – for a proprietária do imóvel;
III – for a detentora da posse efetiva;
IV – for a beneficiária da contaminação.
Art. 10 – Na impossibilidade de identificação ou de atuação do responsável, caberá ao Poder Público estadual intervir para eliminar perigos iminentes à saúde pública e ao meio ambiente, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis identificados posteriormente.
Art. 11 – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, sem prejuízo da obrigação de reparação do dano ambiental.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, especificando:
I – os procedimentos técnicos e administrativos para o gerenciamento de áreas contaminadas;
II – os critérios para classificação das áreas;
III – os modelos de relatórios e planos;
IV – os prazos para cumprimento das obrigações;
V – os procedimentos para averbação da contaminação em cartório.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A crescente industrialização, a expansão urbana desordenada e práticas inadequadas de disposição de resíduos sólidos e líquidos ao longo das décadas resultaram na contaminação de diversas áreas em todo o Estado de Minas Gerais. Esses passivos ambientais representam riscos sérios à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança hídrica, comprometendo o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento equilibrado dos territórios afetados. A inexistência de um programa estadual estruturado para identificar, classificar, monitorar e reabilitar áreas contaminadas tem dificultado a atuação do poder público na mitigação dos impactos gerados por essas contaminações. Além disso, impede a adoção de políticas públicas eficazes de prevenção e responsabilização ambiental, bem como o adequado uso do solo para fins residenciais, comerciais ou agrícolas.
A presente proposição legislativa visa conferir maior robustez, estabilidade e segurança jurídica às normas de gestão de áreas contaminadas em nosso Estado. Atualmente, essas diretrizes estão estabelecidas em uma Deliberação Normativa (Conjunta Copam/CERH nº 2/2010), que, embora extremamente técnica e completa, é um ato administrativo passível de alteração discricionária.
A instituição do Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas tem como objetivo central sistematizar as ações do Estado na gestão dessas áreas, promovendo a identificação, avaliação de riscos, controle, recuperação e destinação adequada, com base em critérios técnicos e legais. O programa também favorecerá a transparência das informações à sociedade, o estímulo à pesquisa científica, a articulação interinstitucional e a responsabilização dos agentes poluidores.
A proposta reforça o compromisso de Minas Gerais com os princípios do desenvolvimento sustentável, da precaução ambiental e da promoção da saúde coletiva. Com uma legislação específica, o Estado poderá avançar significativamente na proteção dos seus recursos naturais, no ordenamento territorial e na justiça ambiental, alinhando-se às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Nacional do Meio Ambiente.
Assim, justificam-se plenamente a criação e a implementação deste programa como um passo fundamental na agenda ambiental do Estado, promovendo um futuro mais saudável, seguro e sustentável para todos os mineiros.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta matéria de relevante interesse para o Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.