PL PROJETO DE LEI 4285/2025
Projeto de Lei nº 4.285/2025
Estabelece normas estaduais de proteção ao consumidor com deficiência, mobilidade reduzida ou necessidades específicas, no contexto da prestação de serviços por companhias aéreas em território mineiro, e cria grupo de trabalho interinstitucional para cooperação regulatória com a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre diretrizes estaduais de proteção ao consumidor com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA –, doenças raras, mobilidade reduzida ou necessidades específicas, no contexto da prestação de serviços de transporte aéreo em aeroportos situados no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – As companhias aéreas, nacionais ou estrangeiras, que operem voos com origem, escala, conexão ou destino nos aeroportos situados no Estado de Minas Gerais deverão:
I – Garantir atendimento prioritário e acessível a passageiros com deficiência, TEA, doenças raras, mobilidade reduzida ou necessidades específicas;
II – Cumprir integralmente decisões judiciais ou administrativas que assegurem direitos específicos de embarque ou permanência de tais passageiros, inclusive quanto ao transporte de animais de suporte emocional ou cães-guia, desde que acompanhados da documentação prevista em normas federais e sanitárias;
III – Capacitar seus funcionários para atendimento humanizado, com foco em acessibilidade e inclusão, conforme os parâmetros da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990);
IV – Obedecer, no território estadual, aos protocolos de conduta definidos por autoridades sanitárias, judiciais e de defesa do consumidor, especialmente em casos de passageiros em situação de hipervulnerabilidade;
V – Garantir a imediata disponibilização de canal de atendimento presencial ou remoto nos aeroportos do Estado, para registro de queixas, entrega de documentos e acesso a recursos de acessibilidade;
VI – Adotar medidas de prevenção à revitimização de passageiros com transtornos mentais, neurológicos ou comportamentais, inclusive mediante reforço do atendimento multidisciplinar, suporte assistivo e flexibilização de procedimentos administrativos, sempre que possível.
Capítulo II
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º – As companhias aéreas deverão:
I – Garantir embarque prioritário, assistência especializada e respeito à condição individual do passageiro com deficiência ou necessidade comprovada de suporte emocional em todas as fases do serviço;
II – Obedecer integralmente às decisões judiciais que autorizem o embarque de animais de suporte emocional ou acompanhantes especializados, sob pena de comunicação imediata à Anac e aos órgãos de defesa do consumidor;
III – Dispor de funcionários capacitados em acessibilidade, inclusão e protocolos de atendimento a pessoas com deficiência, transtorno mental ou distúrbios comportamentais;
IV – Manter serviço ativo de atendimento humanizado nos balcões e portões de embarque dos aeroportos mineiros.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS ESTADUAIS
Art. 4º – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ensejará:
I – Registro da ocorrência pelo Procon-MG, Defensoria Pública ou Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
II – Encaminhamento formal à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC –, com relatório técnico circunstanciado;
III – Comunicação ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de eventual violação aos direitos do consumidor e da pessoa com deficiência.
Parágrafo único – O Estado de Minas Gerais poderá, por meio do Procon-MG, aplicar penalidades administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da atuação da Anac no âmbito de sua competência.
Capítulo IV
DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 5º – Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para Proteção dos Passageiros com Necessidades Especiais, com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
II – 1 (um) representante do Procon-MG;
III – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra;
V – 1 (um) representante da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (mediante celebração de convênio ou termo de cooperação).
Parágrafo único – O Grupo de Trabalho terá por finalidade:
I – Propor ações conjuntas de fiscalização;
II – Estabelecer fluxos de comunicação com órgãos federais;
III – Sugerir medidas administrativas que possam culminar em recomendação formal à ANAC;
IV – Emitir relatórios semestrais sobre ocorrências apuradas nos aeroportos mineiros.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo prever:
I – Formulário eletrônico de denúncias específicas para violações cometidas em aeroportos;
II – Procedimento administrativo simplificado de apuração das infrações;
III – Instância recursal no âmbito do órgão estadual competente.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer diretrizes estaduais de proteção ao consumidor com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA –, doenças raras, mobilidade reduzida ou necessidades específicas, no contexto da prestação de serviços por companhias aéreas em aeroportos situados no Estado de Minas Gerais.
A proposição surge da constatação de recorrentes relatos de violação de direitos e constrangimentos sofridos por passageiros hipervulneráveis em viagens aéreas, especialmente no tocante à acessibilidade, ao embarque prioritário, ao transporte de animais de suporte emocional e ao atendimento humanizado.
Embora a competência legislativa sobre o transporte aéreo seja privativa da União, conforme dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, o Estado de Minas Gerais pode e deve atuar de maneira suplementar e cooperativa, assegurando a proteção do consumidor e a defesa da pessoa com deficiência.
Nesse sentido, o projeto não cria sanções diretas às companhias aéreas, preservando a competência da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac. Ao contrário, fortalece a atuação estadual ao prever:
A criação de canais de denúncia e atendimento humanizado nos aeroportos mineiros;
O envolvimento do Procon-MG e da Defensoria Pública na apuração de violações de direitos;
A instituição de um Grupo de Trabalho Interinstitucional, com participação da ANAC, para fiscalização conjunta e emissão de relatórios semestrais;
O encaminhamento formal de relatórios e ocorrências à autoridade federal competente, assegurando que situações de abuso ou discriminação não fiquem sem resposta.
Além disso, a proposta reforça os princípios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ampliando a rede de proteção às pessoas em situação de hipervulnerabilidade no território mineiro.
Trata-se, portanto, de medida que busca harmonizar a competência estadual e federal, sem usurpar atribuições da União, mas fortalecendo a proteção dos cidadãos em solo mineiro, em consonância com os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Diante da relevância da matéria e de sua plena constitucionalidade, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.147/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.