PL PROJETO DE LEI 4282/2025
Projeto de Lei nº 4.282/2025
Torna obrigatória a apresentação de atestado de bons antecedentes criminais por todos os profissionais, empregados, estagiários ou voluntários que exerçam atividades com contato direto com crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os profissionais, empregados, estagiários ou voluntários que exerçam atividades com contato direto com crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade ficam obrigados a apesentar atestado de bons antecedentes criminais.
Art. 2º – O atestado deverá ser apresentado no início das atividades e renovado a cada seis meses, enquanto durar o vínculo.
Art. 3º – O descumprimento desta lei sujeitará a instituição às penalidades previstas em regulamento.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2025.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: Como mãe, sei da confiança que depositamos quando deixamos nossos filhos em uma escola, em um clube ou em qualquer espaço de convivência. É inaceitável que essa confiança seja quebrada por casos de abuso contra crianças e adolescentes, como o que ocorreu recentemente em Patos de Minas.
Esse triste episódio mostra que precisamos ser mais firmes na prevenção. A simples checagem de antecedentes no momento da contratação não basta. É necessário um acompanhamento constante.
Por isso, este projeto de lei exige que todos os profissionais e voluntários que atuem diretamente com crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade apresentem atestado de bons antecedentes a cada seis meses.
Não se trata apenas de uma obrigação burocrática, mas de um compromisso do Estado com aquilo que temos de mais precioso: a proteção da infância.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 515/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.