PL PROJETO DE LEI 4269/2025
Projeto de Lei nº 4.269/2025
Altera a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII, do art. 2º, da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.
“Art. 2º – A política estadual dos direitos da pessoa com deficiência tem por objetivos:
“XIII – a adequação dos ambientes escolares às características dos estudantes com deficiência, inclusive à hipersensibilidade sensorial, por meio da adoção de medidas individuais ou coletivas que favoreçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem desses estudantes nos estabelecimentos de ensino, inclusive com o acompanhamento de profissional de apoio particular contratado pela família, sem vínculo trabalhista com a escola e sem interferir na autonomia pedagógica, quando necessário para garantir o pleno desenvolvimento do aluno.”.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2025.
Ulysses Gomes (PT), líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O caso recente do goleiro Cassio, que teve dificuldade de encontrar uma escola para sua filha, que é autista não verbal, em Belo Horizonte quando diversas instituições de ensino recusaram a matrícula da criança por não aceitarem a presença de uma profissional de apoio particular, que a acompanha desde os 2 anos, abriu um alerta sobre este problema.
“A advogada Carla Rodrigues, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-MG, explica que a lei atualmente não traz definições sobre o tema. Assim, segundo a especialista, as diretrizes não obrigam e nem proíbem as escolas de aceitarem o profissional particular da família. No entanto, Carla defende uma modernização na lei relacionada ao assunto. O acompanhamento especializado vai conseguir entender qual são as estratégias de manejo comportamental capaz de mitigar as barreiras que o autista vai enfrentar na escola. Não é qualquer profissional que faz isso e, muitas vezes, a escola disponibiliza um profissional precário, gerando a falsa inclusão, justifica ao defender que as famílias passem a ter essa possibilidade”.
Para alguns especialistas, o conflito sobre a responsabilidade trabalhista deste profissional dentro da escola e a autonomia pedagógica leva os colégios a negarem o apoio externo. Propomos assim a previsão legal deste tipo de contratação, garantida a autonomia pedagógica da escola e qualquer responsabilidade trabalhista sobre o profissional contratado pela família.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.465/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.