PL PROJETO DE LEI 4266/2025
Projeto de Lei nº 4.266/2025
Institui a política estadual de prevenção e repressão aos maus-tratos de animais que participam de cavalgadas, desfiles e eventos similares no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de prevenção e repressão aos maus-tratos de animais que participam de cavalgadas, desfiles e eventos similares no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A política Estadual de prevenção e repressão aos maus-tratos de animais que participam de cavalgadas, desfiles e eventos similares no Estado de Minas Gerais tem o intuito de prevenir e punir maus-tratos contra animais utilizados em cavalgadas, desfiles e outros eventos similares realizados no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Na forma da Lei nº 22.231, de 2016, são considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, tais como:
I – utilizar animais feridos, doentes, exaustos ou em condições inadequadas de saúde;
II – manter os animais sem acesso à água potável;
III – praticar atos de violência física, mutilação ou qualquer ação cruel contra os animais.
Art. 4º – A política Estadual de prevenção e repressão aos maus-tratos de animais que participam de cavalgadas, desfiles e eventos similares adotará os seguintes princípios:
I – Princípio da Dignidade Animal – Reconhece que os animais são seres sencientes, dotados de capacidade de sentir dor e sofrimento, devendo ser tratados com respeito e protegidos contra práticas abusivas ou degradantes;
II – Princípio da Proteção Integral – Estabelece que a tutela estatal deve abranger todas as etapas que envolvem a utilização de animais em eventos, desde o transporte, manejo, alojamento, alimentação, até sua participação e recuperação após o evento;
III – Princípio da Prevenção – Prioriza a adoção de medidas antecipatórias, educativas e regulatórias para evitar situações que possam causar dor, sofrimento ou exaustão aos animais;
IV – Princípio da Repressão Eficaz – Prevê a aplicação de sanções administrativas, civis e penais proporcionais e efetivas, em conformidade com a legislação federal e estadual, sempre que houver práticas de maus-tratos, assegurando resposta rápida e exemplar;
V – Princípio da Responsabilidade Compartilhada – Reconhece que a proteção animal é dever do Poder Público, da sociedade civil, das entidades organizadoras de eventos e dos próprios participantes, impondo deveres de fiscalização, cuidado e denúncia;
VI – Princípio da Sustentabilidade Cultural – Permite a realização de cavalgadas, desfiles e eventos similares como manifestações culturais legítimas, desde que conciliadas com o respeito à integridade física e ao bem-estar animal, de modo a assegurar sua permanência sem crueldade.
Art. 5º – É proibida a participação em cavalgadas animais que:
I – apresentem lesões, debilidade física, infecções ou sintomas de doenças;
II – tenham sido submetidos a mutilações intencionais;
III – estejam visivelmente extenuados, desidratados ou em estado de subnutrição;
IV – estejam sob efeito de substâncias químicas, fármacos ou estimulantes administrados com finalidade de mascarar dores, aumentar desempenho ou alterar comportamento;
V – não tenham recebido alimentação adequada, hidratação e descanso prévios ao evento;
VI – sejam transportados de forma irregular, em condições que comprometam seu bem-estar ou segurança;
VII – apresentem sinais de estresse grave, agressividade involuntária ou comportamento incompatível com a participação segura no evento.
Art. 6º – A autoridade fiscalizadora deverá interditar imediatamente a participação de animais em situação de maus-tratos, podendo requisitar força policial e veterinários públicos ou conveniados.
Art. 7º – As infrações a esta lei sujeitarão aos responsáveis e/ ou proprietários dos animais, às sanções previstas na Lei de nº 22.231, de 2016, de forma majorada em até 10.000 Ufemgs, conforme os seguintes casos, sem prejuízo da responsabilização penal nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 1998:
I – quando houver reincidência específica, no prazo de até cinco anos, em infração de natureza idêntica;
II – se da conduta resultar morte do animal;
III – quando constatada a prática de maus-tratos de forma coletiva ou envolvendo mais de um animal simultaneamente;
IV – quando a infração for praticada por servidor público, agente político ou pessoa que, em razão de função, cargo ou profissão, tivesse o dever de cuidado, proteção ou vigilância em relação ao animal;
V – nas hipóteses em que os atos de maus-tratos forem praticados em ambiente público ou exposto à coletividade, com potencial de gerar impacto social negativo;
VI – quando a infração for cometida com emprego de métodos cruéis ou instrumentos que agravem de forma desnecessária o sofrimento do animal;
VII – nos casos em que for constatada a intenção de exploração econômica da infração, como em práticas de rinhas, vaquejadas ou quaisquer eventos congêneres proibidos em lei;
VIII – quando houver obstáculo, embaraço ou resistência injustificada à ação fiscalizatória da autoridade competente.
Art. 8º – Os valores arrecadados com multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados a:
I – fundos estaduais e municipais de proteção e bem-estar animal;
II – custeio de abrigos, resgate e tratamento de animais vítimas de maus-tratos;
III – manutenção de clínicas veterinárias públicas ou conveniadas.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2025.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo instituir a Política Estadual de Prevenção e Repressão aos Maus-Tratos de Animais em cavalgadas, desfiles e eventos similares, estabelecendo normas claras de fiscalização, punição exemplar e destinação de recursos para a proteção e recuperação dos animais. Nos últimos anos, Minas Gerais – estado de forte tradição rural e equestre – tem assistido a casos de extrema crueldade contra cavalos e outros animais utilizados em cavalgadas e eventos festivos. Episódios recentes, amplamente divulgados pela imprensa, mostraram animais sendo submetidos a esforço exaustivo, mutilações, desidratação e até a morte em pleno evento público. Essas cenas de violência, além de chocarem a sociedade, revelam a urgência de uma legislação estadual firme, que una a preservação da cultura à proteção da vida animal, garantindo que o lazer e a tradição não se sustentem à custa da dor.
O sofrimento animal não pode ser tratado como mero detalhe em festas ou desfiles. Minas precisa dar o exemplo ao Brasil e mostrar que tradição e cultura podem conviver com dignidade e respeito à vida.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, que representa um passo firme na defesa dos animais e no fortalecimento da consciência ética de nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.