PL PROJETO DE LEI 4262/2025
Projeto de Lei nº 4.262/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Muriaé o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Muriaé o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado na Fazenda São João do Glória, no Município de Muriaé, e registrado sob o n° 13.101, a fls. 262 do Livro 3-U, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação de serviços públicos municipais.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de agosto de 2025.
Grego da Fundação (PMN), presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer e ouvidor.
Justificação: A proposição tem por objetivo autorizar a doação de imóvel ao Município de Muriaé, configurando-se como uma ação estratégica voltada ao fortalecimento da gestão pública municipal e à promoção do bem-estar social da população.
O terreno será de fundamental importância para melhoria de serviços públicos essenciais, viabilizando significativas mudanças no atendimento às demandas da comunidade local.
A doação em questão representa, portanto, um instrumento eficaz para ampliar a capacidade operacional do Município, reafirmando o compromisso do Poder Executivo com o desenvolvimento sustentável, a modernização da infraestrutura pública e a elevação da qualidade de vida dos cidadãos muriaeenses.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, por sua relevância social e administrativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.