PL PROJETO DE LEI 4249/2025
Projeto de Lei nº 4.249/2025
Institui o programa Alerta TEA-MG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Alerta TEA-MG, destinado ao envio de mensagens emergenciais a aparelhos celulares situados em áreas próximas ao local de desaparecimento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, com prioridade para crianças e adolescentes.
Parágrafo único – O Programa tem como objetivo principal a mobilização rápida da população e das autoridades competentes, visando localizar a pessoa desaparecida com segurança e agilidade.
Art. 2º – O Alerta TEA-MG será acionado pela autoridade competente mediante notificação de desaparecimento de pessoa com TEA.
§ 1º – A autoridade competente para acionamento será a Polícia Civil, por meio da unidade especializada em desaparecimento de pessoas ou, na ausência desta, pela autoridade policial mais próxima do local do desaparecimento.
§ 2º – O acionamento deverá ocorrer imediatamente após a notificação do desaparecimento, assegurando prioridade absoluta para crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Art. 3º – As mensagens enviadas pelo programa deverão conter, sempre que possível:
I – nome e idade da pessoa desaparecida;
II – características físicas e vestuário;
III – local, data e hora aproximada do desaparecimento;
IV – contato das autoridades ou familiares para envio de informações.
Parágrafo único – O envio das informações observará integralmente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), limitando-se às informações estritamente necessárias e garantindo a exclusão dos dados após a localização da pessoa desaparecida.
Art. 4º – O sistema poderá utilizar, prioritariamente:
I – tecnologia de envio de mensagens de emergência via redes de telefonia móvel (Cell Broadcast), em articulação com a Defesa Civil do Estado, ANATEL e demais órgãos federais competentes;
II – plataformas digitais de segurança pública, aplicativos integrados, redes sociais institucionais e outros meios tecnológicos disponíveis.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com operadoras de telefonia, empresas de tecnologia e órgãos federais, visando à implantação e operação do sistema, sem que tal medida constitua obrigação direta às empresas privadas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de agosto de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente projeto de lei institui o Alerta TEA-MG, programa de envio de mensagens emergenciais a celulares localizados nas proximidades do desaparecimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com prioridade para crianças e adolescentes.
O objetivo central é criar um mecanismo rápido e eficiente para mobilizar a população e as autoridades, aumentando a probabilidade de localização dessas pessoas em situações de risco. Crianças e adolescentes com TEA possuem vulnerabilidades específicas, como dificuldade de orientação espacial, comunicação limitada e comportamentos que podem colocá-las em perigo. A rapidez na resposta é, portanto, crucial para a preservação da vida e integridade física.
1. Constitucionalidade e competência legislativa.
O projeto respeita a Constituição Federal:
Art. 1º, III – princípio da dignidade da pessoa humana;
Art. 227 – proteção integral à criança e ao adolescente;
Art. 24, XIV – competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e pessoas com deficiência.
A lei estadual não impõe obrigações diretas às operadoras, respeitando a competência da União sobre telecomunicações, e prevê a articulação com órgãos federais, garantindo sua constitucionalidade e viabilidade prática.
2. Proteção de dados e LGPD.
As informações sobre a pessoa desaparecida serão divulgadas apenas na medida necessária para sua localização, respeitando o princípio da finalidade e garantindo a exclusão dos dados após o encerramento do alerta, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
3. Importância social.
Redução do tempo de desaparecimento, aumentando a segurança de pessoas com TEA;
Mobilização comunitária e participação cidadã;
Integração entre órgãos estaduais, federais e privados, potencializando recursos tecnológicos e humanos;
Valorização da proteção de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, alinhando-se a políticas públicas inclusivas e humanizadas.
4. Considerações finais.
O Alerta TEA-MG representa uma inovação no campo da proteção social e da segurança pública, criando um modelo replicável para outras situações de vulnerabilidade. Sua implantação demonstra o compromisso do Estado de Minas Gerais com a proteção da vida, da integridade física e da dignidade das pessoas com TEA, bem como com a participação ativa da sociedade no enfrentamento de emergências.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente projeto, como medida de proteção, prevenção e inclusão social.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Caporezzo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 738/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.