PL PROJETO DE LEI 4230/2025
Projeto de Lei nº 4.230/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou informativos que alertem a comunidade escolar sobre o uso da internet e redes sociais pelas crianças e adolescentes em estabelecimentos de ensino no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou outros informativos educativos alertando sobre o perigo do uso da internet e rede sociais por crianças e adolescentes sem acompanhamento dos pais, em todas as instituições de ensino, público e privado, da rede estadual.
Art. 2º – Os cartazes ou informativos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Conscientizar os pais sobre a importância do acompanhamento aos filhos no uso da internet e redes sociais;
II – Alertar sobre a exposição de informações que possam identificar a criança, como localização em tempo real, imagens com uniforme escolar ou em trajes íntimos, que podem ser usadas por criminosos ou pessoas mal-intencionadas;
III – Orientar aos pais que promovam regras e limites para que os filhos usem as redes sociais e o acesso à internet, assim como conversar regularmente com as crianças sobre suas experiências online e incentivá-las a relatar qualquer situação desconfortável.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2025.
Leandro Genaro (PSD)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para o uso seguro, consciente e responsável da internet por crianças e adolescentes, considerando os impactos crescentes das tecnologias digitais na formação educacional, psicológica e social desse público.
Nas últimas décadas, o acesso à internet tornou-se parte integral do cotidiano das crianças e adolescentes, proporcionando oportunidades de aprendizado, socialização e entretenimento. No entanto, o uso inadequado ou excessivo pode acarretar sérios riscos, como exposição a conteúdos impróprios, cyberbullying, aliciamento por criminosos, dependência digital e prejuízos à saúde mental e ao desenvolvimento cognitivo.
De acordo com dados do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br –, a faixa etária entre 9 e 17 anos representa uma das maiores parcelas da população conectada. Ao mesmo tempo, estudos demonstram que grande parte dos responsáveis e educadores ainda carece de orientações claras sobre como orientar, supervisionar e proteger crianças e adolescentes no ambiente virtual.
Neste contexto, torna-se essencial a criação de uma legislação específica que promova:
A orientação e capacitação de pais, responsáveis e educadores;
A proteção da privacidade e dos dados pessoais de menores;
A regulamentação da publicidade e conteúdos direcionados a crianças;
O combate ao uso abusivo e prejudicial da internet, com medidas preventivas e de apoio psicológico;
O estímulo ao uso crítico, criativo e responsável das tecnologias digitais.
A presente proposta visa, portanto, garantir o equilíbrio entre o direito de acesso à informação e à cultura digital e o dever do Estado, da família e da sociedade de proteger e promover o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, conforme preceituado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e pela Constituição Federal.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Amanda Teixeira Dias. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.650/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.