PL PROJETO DE LEI 4223/2025
Projeto de Lei nº 4.223/2025
Institui o Programa Estadual de Incentivo aos Produtores de Café atingidos por geadas e outros eventos climáticos extremos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo aos Produtores de Café atingidos por geadas e outros eventos climáticos extremos no Estado de Minas Gerais, com a finalidade de adotar medidas para mitigar os impactos sociais e econômicos decorrentes de tais eventos.
Parágrafo único – As disposições desta lei se aplicam, no que couber, a outros setores da agricultura estadual que venham a ser reconhecidos pelo Poder Executivo municipal ou estadual como em estado de emergência ou de calamidade pública decorrente de eventos climáticos extremos.
Art. 2º – São objetivos do programa:
I – apoiar a recuperação econômica dos produtores rurais de café afetados, em especial os de agricultura familiar;
II – garantir a manutenção de empregos no campo e o fomento à atividade cafeeira;
III – conceder apoio técnico e financeiro para a reestruturação das lavouras;
IV – estimular a adoção de práticas agrícolas que aumentem a resiliência das plantações a futuros eventos climáticos extremos.
Art. 3º – O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, poderá adotar as seguintes medidas para a execução do programa:
I – a criação de linha de crédito emergencial, com juros subsidiados e prazos de carência e pagamento diferenciados, destinada à recuperação das lavouras de café;
II – a concessão de subvenção econômica não reembolsável, especialmente para produtores de agricultura familiar, a partir de fundos estaduais existentes;
III – a isenção ou o diferimento de tributos estaduais, como o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, relativos à produção e à comercialização do café, nos termos de regulamento;
IV – a promoção de programas de assistência técnica e extensão rural, visando à recuperação das lavouras e à adoção de novas tecnologias e práticas agrícolas.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação financeira com a União, municípios, instituições financeiras, cooperativas e entidades de classe para a captação de recursos e a implementação das medidas previstas nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O café é uma das principais riquezas de Minas Gerais e o estado é o maior produtor do país, com uma cadeia produtiva que sustenta milhares de famílias, gera empregos e impulsiona a economia em diversas regiões. No entanto, a produção cafeeira mineira tem sido recorrentemente impactada por eventos climáticos extremos, como as geadas, que causam perdas significativas nas lavouras e um grave prejuízo econômico e social para os produtores.
Este projeto de pei busca oferecer uma resposta constitucional, legal e eficaz a essa realidade. A proposta se inspira em modelos de legislação de sucesso já adotados em Minas Gerais e no âmbito federal para enfrentar situações de crise. A Lei nº 23.361/2020, por exemplo, demonstrou a capacidade do Estado de agir de forma célere e articulada para mitigar os efeitos da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Mais recentemente, a Lei nº 24.818/2024, ao alterar a legislação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FUNDERUR –, já estabeleceu a possibilidade de ações de apoio e recuperação econômica de produtores rurais atingidos por eventos climáticos. A nível federal, o pacote de medidas anunciado pelo governo para setores atingidos por tarifas internacionais, com mecanismos como linhas de crédito, diferimento de impostos e compras governamentais, demonstra a legitimidade e a eficácia de medidas de incentivo e fomento em situações de crise.
A presente proposição, portanto, é um passo fundamental para traduzir esses exemplos de sucesso em uma política pública permanente de apoio ao produtor rural de café em Minas Gerais. A criação de um programa de incentivo, com linhas de crédito subsidiadas, subvenções e apoio técnico, não apenas ajudará a reconstruir o setor após as perdas, mas também o preparará para o futuro, ao incentivar a adoção de práticas mais resilientes.
A constitucionalidade da medida é assegurada pela competência concorrente dos estados para legislar sobre proteção e defesa da economia, e pela natureza de incentivo e fomento, sem criar despesas obrigatórias que firam a Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto autoriza o Poder Executivo a regulamentar os detalhes da política, o que garante a separação dos poderes e a viabilidade da sua implementação.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Santana. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.704/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.