PL PROJETO DE LEI 4221/2025
Projeto de Lei nº 4.221/2025
Declara de utilidade pública a Associação Civil Maria Auxiliadora Cabral Adriano – Casa da Provisão –, com sede no Município de Guidoval.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Civil Maria Auxiliadora Cabral Adriano – Casa da Provisão –, com sede no Município de Guidoval.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de agosto de 2025.
Roberto Andrade (PRD)
Justificação: A Associação Civil Maria Auxiliadora Cabral Adriano – Casa da Provisão – é uma entidade sem fins econômicos, fundada em 22/9/2020, de duração indeterminada, com sede no Município de Guidoval. A principal finalidade da associação é apoiar e desenvolver ações voltadas à defesa, à promoção e à manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, por meio de atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Para alcançar seus objetivos, a instituição atua das seguintes formas: utiliza a radiodifusão sonora com fins educativos, artísticos, culturais e informativos, sempre respeitando os valores éticos e sociais, contribuindo para o desenvolvimento geral da comunidade; promove assistência social, com foco em atender minorias e populações excluídas, visando ao desenvolvimento econômico e à redução da pobreza; realiza ações na área da saúde, incluindo a prevenção de HIV-Aids e de outras doenças sexualmente transmissíveis, bem como o combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas; estimula o voluntariado e promove a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho, por meio de estágios e treinamentos.
De acordo com o atestado de funcionamento, os membros da diretoria são pessoas íntegras, reconhecidas por sua idoneidade, e exercem suas funções de forma voluntária e sem qualquer tipo de remuneração, atendendo, assim, aos requisitos legais para o reconhecimento da entidade como de utilidade pública.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.