PL PROJETO DE LEI 4218/2025
Projeto de Lei nº 4.218/2025
Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Conscientização e Prevenção da Adultização e da Sexualização Precoce na Infância e Adolescência, e dá outras providências, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Estadual de Conscientização e Prevenção da Adultização e da Sexualização Precoce na Infância e Adolescência, com a finalidade de prevenir a adultização das crianças e adolescentes, com proteção a vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 2º – São objetivos do Programa:
I – promover a conscientização sobre os riscos e malefícios da sexualização precoce;
II – orientar pais, mães e responsáveis quanto à importância da vigilância e supervisão de condutas, vestimentas e conteúdos acessados por crianças e adolescentes;
III – prevenir a exposição indevida de menores em meios digitais, redes sociais, publicidade, eventos e ambientes de convivência;
IV – fortalecer o papel da família como núcleo fundamental na proteção da inocência e da formação moral.
Art. 3º – O Programa será implementado nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado, abrangendo desde o Ensino Fundamental I, mediante ações educativas adequadas a cada faixa etária.
Art. 4º – As ações escolares compreenderão:
I – palestras, oficinas e atividades conduzidas por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e demais profissionais habilitados, com as referidas temáticas:
a) riscos da sexualização precoce;
b) impactos da exposição midiática e digital;
c) importância da construção de uma autoimagem saudável e respeitosa;
II – projetos interdisciplinares com metodologias lúdicas e educativas, tais como peças teatrais, produção de materiais instrutivos e debates mediados;
Art. 5º – Os pais e responsáveis legais deverão receber orientações sobre:
I – acompanhamento e fiscalização do uso das redes sociais e dispositivos eletrônicos pelos filhos;
II – dever de cuidado para que crianças e adolescentes não participem de produções, eventos ou publicações que incentivem a adultização ou condutas sexualizadas;
III – participar das atividades formativas promovidas pelas escolas no âmbito do Programa.
Parágrafo único – As condutas que resultem na exposição sexualizada de menores de idade, deverá ensejar atuação do Conselho Tutelar, aplicando-se as medidas previstas no Estatuto da Criança e Adolescentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá instituir canal estadual de denúncias para registro de casos de exposição sexualizada de menores, bem como criar comitê gestor multissetorial para acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: A presente proposição busca enfrentar um problema social de crescente gravidade: a sexualização precoce de crianças e adolescentes. Este fenômeno, amplificado pela exposição massiva a conteúdos digitais, pela influência de certas produções culturais e pela falta de supervisão adequada, ameaça o desenvolvimento físico, psicológico e moral de nossa juventude.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece de forma categórica que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Este mandamento constitucional não é meramente declaratório: é uma ordem direta para que políticas públicas sejam estruturadas de modo a proteger a inocência, preservar a integridade e formar cidadãos conscientes de seus valores e responsabilidades.
A sexualização precoce não apenas coloca em risco a segurança física e emocional de menores, como também compromete a formação de uma identidade sólida e equilibrada. Crianças e adolescentes devem viver plenamente as etapas naturais de seu desenvolvimento, sem a imposição de padrões comportamentais que antecipem, de forma artificial e nociva, experiências próprias da vida adulta.
Sob a ótica dos princípios que orientam uma sociedade livre e responsável, esta proposta reafirma a família como núcleo central da formação moral e como primeira instância de proteção do menor. Pais e responsáveis não são meros espectadores: são protagonistas no processo de resguardar a inocência e orientar seus filhos para o uso seguro e consciente das tecnologias e redes sociais.
Ao mesmo tempo, a escola, em harmonia com os valores familiares, deve atuar como parceira e não substituta, fortalecendo a construção de um ambiente educativo que respeite as particularidades da infância e da adolescência.
Portanto, o Programa Estadual de Conscientização e Prevenção da Sexualização Precoce não é apenas uma resposta legislativa a um problema contemporâneo, mas um instrumento de proteção integral, alinhado aos princípios constitucionais e ao compromisso moral de nossa sociedade com a formação de cidadãos virtuosos, conscientes e preparados para exercer, no futuro, suas liberdades com responsabilidade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Santana. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.022/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.