PL PROJETO DE LEI 4211/2025
Projeto de Lei nº 4.211/2025
Estabelece multa administrativa de R$500.000,00 para quem produzir, divulgar, financiar ou promover conteúdo de sexualização de menores de 18 anos no Estado de Minas Gerais e define medidas de prevenção, mecanismos de controle e destinação de recursos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido, no território do Estado de Minas Gerais, a produção, divulgação, promoção ou financiamento de conteúdo que envolva sexualização ou adultização de crianças e adolescentes menores de 18 anos.
§ 1º – Considera-se conteúdo sexualizador ou adultizador qualquer material, escrito, visual, audiovisual, sonoro ou multimídia, que explore menores com conotações sexuais de forma direta ou sugestiva.
§ 2º – Também se considera adultização a utilização de roupas cujo desenho enfatize ou exponha as partes íntimas de crianças e adolescentes.
§ 3º – Incluem-se nessa proibição quaisquer formas de exposição desnecessária das partes íntimas de crianças e adolescentes, incluindo condutas alegadamente artísticas.
Art. 2º – O descumprimento desta lei acarretará:
I – multa administrativa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração;
II – em caso de reincidência, multa em dobro e proibição de participar de concursos públicos, licitações e de prestar qualquer serviço, ainda que de forma indireta, ao Estado de Minas Gerais;
III – no caso de pessoa jurídica, cassação imediata do alvará de funcionamento no Estado.
Art. 3º – A fiscalização e aplicação desta lei caberão:
I – à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, especialmente por meio das Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente;
II – ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
III – aos órgãos estaduais de defesa da infância e da adolescência;
IV – em cooperação com plataformas de mídia digital, para remoção e bloqueio rápido do conteúdo ilícito.
Art. 4º – As redes sociais não serão responsabilizadas pelo conteúdo de sexualização ou adultização infantil publicado por terceiros, salvo se agirem em descumprimento de determinação judicial.
Art. 5º – Os valores arrecadados com as multas previstas nesta lei serão destinados, em partes iguais, à Polícia Civil e à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para ações de combate à sexualização e adultização infantil.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2025.
Caporezzo (PL)
Justificação: O Estado de Minas Gerais deve agir com rigor frente à crescente disseminação de conteúdo que sexualiza e adultiza crianças e adolescentes em plataformas digitais – prática que, antes mais difusa, foi recentemente exposta à sociedade graças ao influenciador digital Felca. Em vídeo publicado em 6 de agosto de 2025, o influenciador denunciou episódios graves de “adultização”, ilustrando como menores, como no caso da adolescente conhecida como Kamylinha, foram expostos em cenários sugestivos – com danças sensuais, “atmosfera adulta” e até procedimentos como implantes de silicone exibidos em vídeos, conforme divulgado pela CNN Brasil. Felca também alertou para o chamado “algoritmo P”, apontando falhas na moderação dos sistemas recomendatórios que favorecem e amplificam esse tipo de conteúdo, tornando-o viral e potencialmente perigoso. O impacto foi imediato: milhões de visualizações, abertura de investigações pelo Ministério Público da Paraíba, desativação de perfis e aprofundamento do debate legislativo em nível nacional. Diante disso, o Legislativo estadual não pode permanecer omisso. É urgente adotar mecanismos legais que: prevejam sanções severas, como a multa de R$500. 000,00, para quem criar, divulgar ou lucrar com conteúdo que sexualiza menores; estabeleçam controles técnicos e cooperação com plataformas digitais; promovam campanhas educativas e capacitação de servidores, pais e professores; assegurem fiscalização efetiva e destinação transparente dos recursos. Este projeto visa resguardar a infância e a adolescência no Estado de Minas Gerais, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, atendendo ao clamor social e às denúncias tornadas públicas pelo influenciador Felca.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Amanda Teixeira Dias. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.185/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.