PL PROJETO DE LEI 4208/2025
Projeto de Lei nº 4.208/2025
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras e câncer no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – as operações de importação de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de:
I – doenças raras, conforme definição estabelecida pelo Ministério da Saúde;
II – neoplasias malignas (câncer), em qualquer estágio e tipologia.
Art. 2º – A isenção prevista nesta lei aplica-se às importações realizadas:
I – por pessoas físicas, para uso próprio, mediante prescrição médica;
II – por pessoas jurídicas, incluindo hospitais, clínicas, fundações e organizações sem fins lucrativos, para uso em pacientes cadastrados;
III – por órgãos ou entidades públicas, inclusive para distribuição gratuita.
Art. 3º – São condições para a concessão da isenção:
I – comprovação da prescrição médica, emitida por profissional habilitado;
II – apresentação de laudo médico contendo o CID da doença;
III – comprovação de que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – ou, nos casos previstos em lei, autorização excepcional para importação;
IV – demonstração de que o medicamento é destinado a uso pessoal ou institucional, vedada sua comercialização com finalidade lucrativa.
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, estabelecendo procedimentos para o reconhecimento e controle da isenção.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2025.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: O presente projeto visa isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – as operações de importação de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras e câncer, com o objetivo de reduzir os custos dessas terapias e ampliar o acesso dos pacientes a tratamentos que, na maioria das vezes, não estão disponíveis no Brasil.
A Constituição Federal, no art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O custo dos medicamentos importados para o tratamento dessas doenças é extremamente elevado, e a carga tributária incidente, especialmente o ICMS, agrava o problema, tornando-os inacessíveis para muitos pacientes.
Vale lembrar que o Convênio ICMS nº 162/94, do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, autoriza os estados a conceder isenção do imposto para operações com medicamentos destinados a órgãos públicos, entidades beneficentes e tratamentos específicos. A adoção dessa medida por meio de lei estadual é plenamente possível e juridicamente amparada pela Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir).
Dessa forma, a aprovação deste projeto representa um passo concreto na promoção da dignidade da pessoa humana, na efetivação do direito à saúde e no combate à desigualdade no acesso a tratamentos vitais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.084/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.